TJAL - 0704694-86.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949/AL) Processo 0704694-86.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - SENTENÇA BANCO GM S.A.
Propôs ação de busca e apreensão em face de EDEL QUINN FERREIRA FERRO, buscando a apreensão do veículo CHEVROLET SPIN PREMIER 1.8 ECONO.FLEX, ano de fabricação/modelo 2024/2025, cor cinza, chassi 9BGJP7520SB121846, placa RGX6J45, RENAVAM *13.***.*88-93, em razão do inadimplemento contratual.
O processo teve seu trâmite regular, com a apresentação da petição inicial, recolhimento de custas, expedição de mandado de busca e apreensão e, finalmente, a apreensão do veículo em 15 de abril de 2025, conforme auto de busca, apreensão e depósito juntado aos autos (fls. 114).
Contudo, a parte ré não foi citada pessoalmente, em virtude de o veículo ter sido apreendido na posse de Daniel Ferreira Ferro Filho, esposo da requerida.
Em 25 de abril de 2025, o BANCO GM S.A. peticionou nos autos (fls. 134), informando a celebração de acordo extrajudicial com EDEL QUINN FERREIRA FERRO, requerendo a homologação judicial do acordo, a baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo e a expedição de ofício ao DETRAN para a regularização da situação do veículo.
Juntamente com a petição, foi apresentada a minuta do acordo assinado pelas partes (fls. 135/139), na qual constam as seguintes condições: EDEL QUINN FERREIRA FERRO pagará ao BANCO GM S.A. a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a quitação do contrato nº 6923616.
O valor dos honorários advocatícios do patrono do Banco credor, Eduardo Albuquerque Advogados Associados, no valor de R$ 7.407,41 (sete mil e quatrocentos e sete reais e quarenta e um centavos), já está incluso no boleto bancário.
Na hipótese de descumprimento do pagamento, a composição será considerada sem validade, prevalecendo os termos contratuais originais.
O BANCO GM S/A se compromete a promover a baixa do nome de EDEL QUINN FERREIRA FERRO dos órgãos de proteção ao crédito e a retirar a restrição de alienação fiduciária do veículo.
Após o pagamento, o requerido/financiado deverá retirar o veículo nas dependências de MARINHO E MELIO - RUA SANTA TEREZINHA, 189 SANTOS DUMONT - MACEIO - AL.
Ficará a cargo e as expensas de EDEL QUINN FERREIRA FERRO a baixa de eventual protesto e protocolo junto ao cartório competente.
O Banco Central será informado após o cumprimento integral do acordo.
Em virtude de o acordo estar sendo firmado antes da sentença, as partes requerem a dispensa do pagamento das custas finais remanescentes.
Com o cumprimento integral deste acordo, as partes dão mútua, plena e irrevogável quitação ao contrato firmado.
EDEL QUINN FERREIRA FERRO DESISTE de todas ações ajuizadas em desfavor do BANCO GM S/A.
EDEL QUINN FERREIRA FERRO acompromete-se a não reclamar em Juízo ou fora dele, em relação ao Contrato de Financiamento especificado na exordial.
As partes abrem mão do prazo recursal, e requerem a HOMOLOGAÇÃO da presente composição.
Haja vista a identificação do pagamento realizado pelo cliente, requer a desistência da ação de busca e apreensão e sua consequente extinção.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
A análise do caso revela que as partes, de forma livre e consciente, manifestaram a intenção de pôr fim ao litígio por meio de acordo extrajudicial, no qual estabeleceram concessões mútuas para a solução da controvérsia.
O objeto do acordo envolve direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, direitos que podem ser livremente negociados pelas partes, sem que haja qualquer óbice legal ou prejuízo a terceiros.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", dispõe que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
A transação é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, por meio de concessões mútuas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas.
No caso em tela, a celebração do acordo extrajudicial demonstra a intenção das partes de extinguir a obrigação litigiosa, pondo fim à ação de busca e apreensão.
A homologação judicial do acordo é medida que se impõe, uma vez que o acordo preenche todos os requisitos legais para a sua validade, quais sejam: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ademais, a homologação judicial confere ao acordo força de título executivo judicial, o que facilita a sua execução em caso de descumprimento.
Diante do exposto, e considerando o interesse meramente patrimonial e disponível das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre BANCO GM S.A. e EDEL QUINN FERREIRA FERRO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em consequência da homologação do acordo e da quitação do contrato, determino a imediata baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo CHEVROLET SPIN PREMIER 1.8 ECONO.FLEX, ano de fabricação/modelo 2024/2025, cor cinza, chassi 9BGJP7520SB121846, placa RGX6J45, RENAVAM *13.***.*88-93.
Expeça-se o necessário ofício ao DETRAN ou, caso possível, proceda-se à baixa da restrição diretamente por meio do sistema RENAJUD.
Custas processuais na forma do acordo, ou seja, dispensadas em razão da conciliação antes da sentença, conforme disposto no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 07 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
07/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:14
Homologada a Transação
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07/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949/AL) Processo 0704694-86.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - Ante todo o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios e cautelas descritas nos arts. 478 e 480 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Indefiro, no entanto, o pedido de sigilo processual em razão do caso não se adequar a qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Anoto restrição do veículo no Renajud.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJe, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 479 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL, oportunidade em que deverá ser cientificado de que a logística para transporte do veículo deve estar disponível na hora e local indicados pelo oficial de justiça responsável pela apreensão.
Somente depois de executada a medida liminar, cite-se a parte requerida, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar, ou pagar em 05 (cinco) dias a dívida pendente (Decreto-lei nº. 911/69, art. 3.º, com as alterações da Lei nº 10.931 de 2004).
Havendo inércia do credor em adotar as medidas exigidas pelo art. 479, parágrafo único, e 481 do Código de Normas da CGJ/AL, intime-o pelo prazo de cinco dias a teor do art. 485, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo contato com o meirinho responsável pelo cumprimento do novo mandado, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva por abandono.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:34
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949/AL) Processo 0704694-86.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - Ao compulsar os autos da presente ação, não encontrei a guia de recolhimento das despesas processuais iniciais e seu respectivo comprovante de pagamento.
Vale lembrar que, segundo oart. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, intimo o autor, por meio de seus advogados constituídos, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada da guia de recolhimento de custas iniciais e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
25/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:58
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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