TJAL - 0700941-60.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL) - Processo 0700941-60.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Maria Gessi da Silva CabralB0 - Autos n° 0700941-60.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Gessi da Silva Cabral Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen DESPACHO Considerando que a parte ré, apesar de devidamente citada (pág. 36), não apresentou contestação, reconheço os efeitos da revelia nos termos do art. 345 do CPC.
Intime-se a parte para informar acerca do interesse em produção de outras provas, devendo justificar, se for o caso, a pertinência e a motivação da sua finalidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento das provas não justificadas.
Em caso de desinteresse expresso ou tácito na produção de novas provas, voltem-me conclusos para sentença.
No mais, em caso de interesse na produção probatória, conclusos para análise.
Cumpram-se.
Palmeira dos Índios(AL), 14 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL) Processo 0700941-60.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gessi da Silva Cabral - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA GESSI DA SILVA CABRAL em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A Requerente é aposentada e recebe o benefício por aposentadoria por idade, sob nº 149.031.907-4, no valor mensal de um salário mínimo, conforme comprovam documentos anexos.
Isto dito, em um dado momento, a Requerente compareceu junto ao INSS com o fito de obter informações sobre seu benefício, de forma especial aquelas acerca dos empréstimos consignados descontados diretamente da sua folha de aposentadoria pela própria Autarquia, obtendo, na ocasião, o respectivo extrato de pagamento de benefício.
Com o extrato em mãos, a Requerente, surpresa, tomou conhecimento de um desconto estranho realizado mensalmente na sua folha de pagamento da pensão, intitulado como Contrib.
Aapen 0800 591 0527.
A Requerente questionou, então, a que se referia tal desconto, mas só foi informado que se tratava de um sindicato de trabalhadores aposentados.
Após isso, entrou em contato com o Sindicato ao qual foi filiado sem seu concentimento, buscando mais informações a respeito desse desconto, bem como o seu cancelamento, mas foi informado de que não poderiam fazer nada a respeito.
Diante disso, tendo em vista que a Requerente JAMAIS AUTORIZOU ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais, com o fito de verificar a quanto tempo eles vêm sendo feitos em sua pensão, solicitou-se o extrato completo do pagamento de seu benefício junto ao INSS.
Assim, pôde verificar que até o presente momento, de novembro de 2023 a fevereiro de 2025, foram realizados exatos 16 descontos indevidos, sob o nome de Contrib. aapen 0800 591 0527, totalizando a quantia de R$ 452,40 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 12-24. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A parte autora argumenta que vem sofrendos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, contudo, afirma que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a proceder com a respectiva suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Pois bem.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição.
Neste caso, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto ter acostado histórico de créditos extraídos junto ao INSS, sendo possível visualizar os descontos efetuados dos rendimentos da parte autora, em especial anexos de págs. 16-24.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, fica prejudicado em sua subsistência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer os descontos em seu benefício caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelos valores devidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, providencie a suspensão dos descontos em relação a contratação discutida nos autos, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 20 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:59
Expedição de Carta.
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21/03/2025 10:25
Decisão Proferida
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20/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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