TJAL - 0700453-76.2024.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700453-76.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Alisson Amorim RamiroB0 - DESPACHO 1.
Considerando as informações de fls. 198/203, ABRA-SE VISTAS as partes (Ministério Público e defesa), dando-lhes conhecimento, bem como para querendo se manifestarem, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 09 de julho de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
11/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:48
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walleydean Lima Silva Rezende (OAB 12198/AL) Processo 0700453-76.2024.8.02.0067 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Luiz Antônio Tenório - DESPACHO 1.
Diante da juntada das diligências de fls. 100/104, dê-se vistas ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de abril de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Walleydean Lima Silva Rezende (OAB 12198/AL) Processo 0700453-76.2024.8.02.0067 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Luiz Antônio Tenório - DESPACHO 1.
Em atendimento ao parecer do MP (fls. 96), OFICIE-SE a Autoridade Policial, para que preste informações acerca da apreensão e localização da arma de fogo ora requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando cópia dos autos nº 0700453-76.2024.8.02.0067/01 (dependente).
Após, autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Walleydean Lima Silva Rezende (OAB 12198/AL) Processo 0700453-76.2024.8.02.0067 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Luiz Antônio Tenório - DESPACHO 1.
Diante do teor da certidão de fls. 85, OFICIE-SE o Diretor o Centro de Custódia de Armas e Munições- CCAM, para que preste informações acerca da arma de fogo não está vinculada a este processo, para fins de cumprimento da decisão de fls. 77/80, no prazo de 05 (cinco), devendo ser anexado cópia das fls. 77/80 e 85, bem como deste despacho.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Walleydean Lima Silva Rezende (OAB 12198/AL) Processo 0700453-76.2024.8.02.0067 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Luiz Antônio Tenório - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida (arma de fogo), apresentado pelo causídico do requerente, em favor de LUIZ ANTÔNIO TENÓRIO, (policial civil aposentado-terceiro interessado), requerendo a este Juízo a restituição de arma, 01 (uma) PISTOLA TAURUS, 638 PRO, CAL. 380, NUMERAÇÃO KEW29495, objetivando que os objetos em comento, não sejam encaminhadas ao Exército Brasileiro, conforme fls. 01/06, dos autos Colacionou documentos à inicial (fls.07/70).
Ao ensejo, argumentou nestes autos, que não vislumbra nenhuma utilidade prática para a arma ser encaminhada ao Exército Brasileiro, devendo os artefatos permanecer sob a custódia judicial enquanto tramitar a presente Ação Penal.
Aduz, ainda, que as armas descritas e apreendidas foram adquiridas de forma lícita, estando as armas de fogo devidamente registradas em seu nome.
A representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, consoante parecer acostado às fls.76.
Por fim, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No caso em tela, busca o requerente a restituição de 01 (uma) PISTOLA TAURUS, 638 PRO, CAL. 380, NUMERAÇÃO KEW29495, apreendidos nos autos.
Tenho, desde logo, pela argumentação de fls. 01/06 e documentação apresentada às fls.07/70, que o requerente é o legítimo proprietário da arma de fogo apreendia nos autos principais.
Ressalto, ainda, que o Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo.
Por outro lado, tenho que a manutenção da apreensão da arma não é necessária, em princípio, para o deslinde do processo principal, que irá apurar a possível prática de crime.
Em pesquisa aositedo Departamento da Polícia Federal (www.dpf.gov.br/servicos/armas), buscamos esclarecimentos quanto ao registro e porte de arma de fogo: O registro dá direito ao proprietário de arma de fogo mantê-la exclusivamenteno interior de sua residência ou dependência desta ou ainda no seu local de trabalho, desde que o proprietário da arma seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa (Lei 10.826/03, art. 5º e Decreto 5.123/04, art. 16).
O proprietário deverá escolher, quando da solicitação do registro, o endereço em que a arma de fogo permanecerá guardada, já que não poderá portá-la.
Deve-se lembrar que a falta de cuidado com a guarda da arma de fogo, permitindo seu apoderamento por menor de idade ou pessoa portadora de deficiência mental, pode configurar o crime de omissão de cautela (art. 13 da Lei n.º 10.826/03).
O porte de arma de fogo é o documento que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.
O porte de arma de fogo poderá ser concedido pela Polícia Federal ao cidadão que (a) demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (b) atender às exigências previstas no art. 4º. da Lei 10.826/03; apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
Esta autorização poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada.
Vale dizer que o porte de arma de fogo sem autorização configura o crime de porte ilegal de arma de fogo sujeito a pena de reclusão de 2 a 6 anos, e multa (art. 14 e 16, Lei 10.826/03).
Desta forma, depreende-se a diferença entre o registro e o porte da arma de fogo, sendo o registro o documento que autoriza o proprietário de arma de fogo mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta ou ainda no seu local de trabalho; já o porte de arma é o documento que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.
O porte de arma de fogopoderáser concedido pela Polícia Federal ao cidadão que preencher os requisitos para o porte, dentre eles, demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
O ora requerente juntou aos autos documento que comprova o registro da arma de fogo em seu nome.
No caso vertente, entendo, que inexiste outra medida judicial a ser aplicada sobre a aludida arma de fogo.
Ademais, o perdimento da arma de fogo, nos moldes do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, fere o direito de propriedade previsto na Constituição Federal, já que o requerente possui os documentos necessários que o autorizam a possuir a arma de fogo em questão.
Isto posto, ACOLHO o parecer do Ministério Público (fls.76), e em razão dessas considerações e com escoras nos dispositivos legais que regem a matéria, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 01/06 e, de consequência, DETERMINO a imediata restituição da arma de fogo, qual seja: 01 (uma) PISTOLA TAURUS, 638 PRO, CAL. 380, NUMERAÇÃO KEW29495, ao requerente LUIZ ANTÔNIO TENÓRIO.
Determino, que EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para liberação da arma (levantamento da arma apreendida no Depósito Judicial do CCAM), se por outro motivo não estiver retida, assim como o termo de entrega.
Ao retirar a arma, o requerente assinará um recibo de retirada da arma de fogo, bem como deverá transportá-la, com cuidado, discrição e cautela, até sua residência, com a maior brevidade possível.
Comunique-se ao Centro de Custódia de Armas e Munições-CCAM, para as providências necessárias, no sentido de ser retirada a arma em comento.
Advirto o requerente que deverá devolver a aludida arma se porventura for concitado a tanto e, ainda, que deverá levá-lá, incontinenti, para sua residência ou local de trabalho.
Por fim, junte-se cópias de fls. 01/70; 76, bem como da decisão proferida nos autos principais.
Após, com a devolução da arma, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
29/12/2024 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2024 15:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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