TJAL - 0704910-47.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Toloczko Ferreira (OAB 96177/PR) Processo 0704910-47.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eladijane de Vasconcelos - Réu: Bradesco Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/05/2025 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 12:09
Expedição de Carta.
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28/03/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Toloczko Ferreira (OAB 96177/PR) Processo 0704910-47.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eladijane de Vasconcelos - Processo nº: 0704910-47.2025.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre à autora da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro o pedido de gratuidade de justiça, dispensando-a, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Mesma sorte lhe socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor lhes reserva o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
Neste diapasão, compete à empresa requerida comprovar a existência da relação jurídica entre as partes apresentando instrumento do contrato e seus termos anexos, bem como demonstrar a regularidade de sua conduta e a existência de cláusula contratual que ampare a negativa de cobertura.
Com amparo nos princípios processuais regulados nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil e ciente de que, em demandas desta natureza, os protocolos de conciliação geralmente restam infrutíferos, mitigo a regra do art. 334, para dispensar a designação prévia de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação tão logo as partes sinalizem no sentido de transacionar sobre o objeto da lide.
Por conseguinte, cite-se Bradesco Saúde S/A.
Arapiraca, 27 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
27/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 11:01
Decisão Proferida
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26/03/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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