TJAL - 0700647-14.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700647-14.2024.8.02.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: A B da Silva Minimercados Ltda - Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (fls. 85/94), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas adicionais (CPC. art. 90, §3º).
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade, devendo cada parte arcar com a respectiva verba de seu causídico (CPC, art. 90, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data.
Determino, por conseguinte, que, após as intimações, sejam os autos imediatamente arquivados, com as devidas baixas. -
22/04/2025 14:34
Baixa Definitiva
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22/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 15:48
Homologada a Transação
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15/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700647-14.2024.8.02.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: A B da Silva Minimercados Ltda - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de veículo de MARCA FIAT, MODELO TORO RANCH 2.0 16V 4, CHASSI 9882261WPPKE91683, PLACA SAI9G98, RENAVAM 1332534446, COR CINZA, ANO 22/23, MOVIDO À DIESEL, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue ao depositário indicado à fl. 74. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE, mediante mandado único de citação e busca e apreensão, a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 5.
Advirta-se a parte autora acerca da necessidade de, no prazo de 30 dias, agendar, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, de sorte que deverá entrar em contato com a escrivania deste Juízo a fim de se informar sobre o dia de cumprimento do mandado pelo oficial responsável, oportunidade em que o fiel depositário deverá acompanha-lo, com vistas a promover a condução do veículo apreendido, na forma do art. 440 e seguintes do Código de Normas das Serventias Judiciais do Estado de Alagoas (Provimento CGJ nº 15/2019 e suas alterações).
Restando o mandado não cumprido por não ter a parte autora promovido as diligências supramencionadas, fica o interessado desde já advertido que o feito será extinto sem resolução do mérito em virtude da desídia em promover os atos e diligências que lhe incumbem para o devido prosseguimento do feito, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento da causa.
Advirta-se ainda que o cumprimento do mandado pelo oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos.
Restando infrutífera a diligência, transcorrido o prazo de 30 dias corridos, deverá os oficiais devolver os respectivos mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do art. 484 do Código de Normas e Serventias de 2023. 6.
Fica ciente o autor , ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver.
Registro que, na hipótese de a parte autora não se desincumbir da sua obrigação de prover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, as secretaria - independente de novo provimento judicial nesse sentido - deverá promover a intimação pessoal da demandante pela via postal, nos termos da nota técnica nº 004/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Alagoas, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o ar dessa intimação for devolvido - e somente quando este for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias par o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com oficial de justiça, conforme art. 481 do código de nomas e serventias de 2023; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inercia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o que deverá ser certificado nos autos pelo oficial de justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução de mérito, por abandono, independente de nova intimação.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe , 20 de março de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
21/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 21:40
Conclusos para decisão
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13/12/2024 21:05
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 14:20
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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