TJAL - 0043187-15.2009.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB 6898/AL) Processo 0043187-15.2009.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jaime Peixoto dos Santos - Autos nº: 0043187-15.2009.8.02.0001/05 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Jaime Peixoto dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença à título de reembolso formulada por Jaime Peixoto dos Santos, em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
A pretensão autoral foi julgada procedente às folhas 187/192 e 197/199 dos autos principais, determinando que o réu forneça-lhe - Lantus Optiset (três refis por mês); - Apidra Solostar (três refis por mês); - Agulhas BD-Sterile Needle (cento e vinte unidades por mês); - Fitas reagentes (noventa unidades por mês); - Amaryl (trinta comprimidos por mês); - Metaformina 850mg (cento e vinte comprimidos por mês); - Hipless 4mg (sessenta comprimidos por mês); - Aspirina Preevent 100mg (trinta comprimidos por mês); - Sinvastatina 20mg (sessenta comprimidos por mês); Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, a parte autora pugnou pelo bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação, via Sisbajud, no valor de R$ 96,71 (noventa e seis reais e setenta e um centavos), a título de reembolso, o que seria necessário para cobrir a quantia gasta com a aquisição particular do medicamento.
Juntou as notas fiscais às folhas 37/42.
Breve relato, decido.
No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública descumpriu a obrigação de fazer estabelecida judicialmente, deixando de fornecer os suplementos imprescindíveis para o tratamento requerido, a colocar em risco a saúde e, em último caso, a vida da parte autora.
O CPC/15, em seu art. 536, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a sentença, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, assim, o próprio direito: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Pois bem, observo que a parte autora requereu bloqueio de valores a título de reembolso, da quantia gasta com a aquisição particular do medicamento, no valor de R$ 96,71 (noventa e seis reais e setenta e um centavos), a título de reembolso, conforme notas fiscais às folhas 37/42, uma vez que o Município não cumpriu com a obrigação em tempo hábil.
No entanto, observo que o pleito de bloqueio referente ao descumprimento da ordem judicial por parte da municipalidade só foi protocolado nos autos no dia 07/10/2024, que posteriormente no dia 11/11/2024 teve a decisão de bloqueio de fls. 12/15 autorizando o inicio da fase executiva, e por fim retirando os suplementos na farmácia no dia 23/01/2025.
Desse modo, os insumos comprados pela parte autora anteriormente a data do protocolo do pedido não fazem jus ao reembolso das verbas, tendo em vista que não estão dentro do lapso de 3 (três) meses entre o pedido e a retirada dos insumos médicos devido ao autor.
Contudo, observando detalhadamente as notas fiscais juntadas ao processo, verifico que as fls 40/42, encontram-se notas fiscais que estão dentro do prazo referente ao tempo em que o exequente já havia pleiteado o bloqueio das verbas do Município de Maceió ( 07/10/2024 e 23/01/2025), totalizando R$ 52,73 (cinquenta e dois reais e setenta e três centavos).
Dessa maneira, esse valores fazer jus ao reembolso pleiteado pela parte autora.
Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC/15, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de bloqueio on-line de reembolso, por meio do sistema Sisbajud, em contas do executado, no valor de R$ 52,73 (cinquenta e dois reais e setenta e três centavos).
Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SisbaJud e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se ofício-mandado ao Superintendente Do Banco onde se der o bloqueio, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da parte autora a título de reembolso, conforme dados bancários apresentados pela parte autora.
Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias informe dados bancários para receber os valores a título de reembolso.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB 6898/AL) Processo 0043187-15.2009.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jaime Peixoto dos Santos - Autos n° 0043187-15.2009.8.02.0001/05 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Jaime Peixoto dos Santos Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Intime-se a municipalidade para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de reembolso requerido pela parte ingressante às fls. 35/36, bem como as notas fiscais que a acompanham.
Maceió(AL), 25 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/06/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 23:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/06/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 23:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/06/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2023 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 23:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 17:25
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 17:25
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 02:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 12:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 18:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2023 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/07/2023 02:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 18:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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05/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/05/2023 14:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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