TJAL - 0700007-04.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo José Dantas Carneiro (OAB 8584/AL) Processo 0700007-04.2025.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Requerente: Helena de Souza dos Santos - Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, e em consonância com Parecer do Ministério Público (fls. 51/53), INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Retifique-se o nome da Ação no SAJ, uma vez que consta como "Interdição/Curatela", mas se trata de Pedido de Tutela.
Oficie-se ao CREAS deste Município, a fim de que, no prazo de 30 dias, realize o estudo de caso.
Intime-se a parte autora para incluir, no prazo de 15 (quinze) dias, os genitores do menor no polo passivo da demanda.
Após a regularização do polo passivo, citem-se os réus nos endereços indicados.
Em caso de encontrarem-se em local incerto ou não sabido (fl. 01), determino, após a regularização do polo passivo, a consulta nos sistemas disponíveis, a fim de encontrar possível endereço.
Em caso positivo, proceda-se com a citação de ambos para que, querendo, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em caso negativo, proceda-se com a citação por edital no prazo de 20 (trinta) dias.
Caso não apresentem resposta, nomeio o Defensor Público atuante nesta Unidade Judiciária, como curador dos requeridos citados por edital, devendo apresentar contestação no prazo legal.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para emitir parecer.
Por fim, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Igreja Nova , 12 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
14/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo José Dantas Carneiro (OAB 8584/AL) Processo 0700007-04.2025.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Requerente: Helena de Souza dos Santos - É o relatório.
DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, recebo a petição inicial.
II - Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficientes na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresenta folha resumo cadastro único à fl. 27 e certidão do TSE a qual demonstra sua ocupação, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, ficam as partes dispensadas do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
III- Da tutela provisória Neste momento, tendo em vistas a presença de menor, bem como considerando a urgência que o caso requer, entendo por bem, antes mesmo de apreciar o pedido de tutela provisório, dar vistas ao representante do Parquet.
Assim, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de tutela provisória do menor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação Ministerial, voltem-me os autos conclusos para deliberação, com urgência.
Igreja Nova , 20 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
25/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 21:16
Outras Decisões
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21/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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