TJAL - 0714803-96.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL) Processo 0714803-96.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ronaldo José da Silva - Réu: Agência de Fomento de Alagoas S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência (fls. 64), há este de ser indeferido, em razão de simples incompatibilidade com o sistema de atos concentrados do Juizado Especial Cível (art. 2º, LJE).
Nesse toar, se não há provas orais a serem produzidas, ou, ainda que solicitadas, forem reputadas impertinentes ao julgamento pelo julgador, em razão de estar o processo suficientemente instruído para julgado (como o presente está) na forma do art. 370 e 371 do Código Processual Civil, o feito deverá ser, após o encerramento da audiência una, imediatamente julgado.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Trata-se de controvérsia quanto à existência de relação contratual apta a dar ensejo a restrição creditícia no âmbito do SPC/SERASA.
Tenho, nesse toar, de análise do caderno processual, que, diante da negativa de estabelecimento de vínculo contratual, e, portanto, de ilegitimidade de cobrança de débito e de inclusão do nome da parte requerente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
Nesse toar, sublinho que, embora a requerida tenha demonstrado que houve transferência pecuniária via TED para o requerente (o que pode, no máximo, justificar a necessidade de devolução do valor, sob pena de enriquecimento indevido do requerente, mas não comprova o estabelecimento de vínculo contratual, pois o consumidor pode facilmente tê-lo recebido sem solicitação prévia, prática vedada pelo CDC, no seu art. 39, III) o réu não juntou qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde da controvérsia, deixando de comprovar de forma contundente o estabelecimento do vínculo contratual alegado com a parte autora, tampouco a regularidade da cobrança que deu ensejo à comprovada negativação (fls. 13), deixando de carrear aos autos provas conclusivas acerca da contratação de quaisquer serviços ou compras de quaisquer produtos que justificassem a reprimenda creditícia junto ao SPC/SERASA.
A instituição requerida, portanto, limitou-se a alegar que houve inocorrência de ilícitos, todavia deixou de comprovar o estabelecimento de vínculo negocial, não tendo as suas assertivas qualquer força probatória, e, conforme a máxima jurídica "allegatio et non probatio, quasi non allegatio" (alegar sem provar é quase não alegar).
As telas de sistema internos e as faturas unilateriais imprestáveis como meio de prova (vide AgInt no AREsp 2002850 RJ 2021/0328896-3 STJ).
Os documentos apresentados pela instituição, portanto, diante dos princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da vulnerabilidade absolutamente presumida (art. 6º, VIII e 4º, I, do CDC) não demonstram qualquer estabelecimento de vínculo contratual, e são documentos facilmente fabricáveis e obtíveis através de outras fontes - como código de autenticação aleatório, apartado do instrumento contratual supostamente assinado de forma eletrônica, bem como sem quaisquer outros elementos que apontem para a conformidade da assinatura eletrônica com os padrões legais (Lei 14.063/22), telas de sistema de caráter unilateral e fotografia e/ou cópia do documento pessoal da parte requerente - sendo estritamente necessária a demonstração da obediência a todas as formalidades constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente os princípios da prévia e cristalina informação (art. 46 c/c art. 6, III, CDC), bem como o recolhimento comprovado de assinatura válida, física ou digital, coisa que não fora demonstrada nos autos. À requerida, enquanto instituição bancária prestadora de serviços, incumbia a demonstração da existência de vínculo contratual que justificasse a cobrança de contraprestações e a consequente negativação, e assim a ré não fez, não se incomodando em trazer aos autos quaisquer documentos de teor bilateral que vinculassem a parte consumidora a quaisquer obrigações, tais como termo de adesão ou instrumento contratual devidamente assinados de forma inequívoca, por exemplo.
A parte autora, lado outro, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, Código de Processo Civil), trazendo aos autos comprovante da negativação baseada em débito resultante de contrato que desconhece, conforme acima visto.
Não tendo a requerida demonstrado a origem do débito que deu ensejo à medida constritiva, deverá ser responsabilizada pelos danos ocasionados à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), passível de reparação, na forma dos arts. 43, §1º e 6º, VI, do CDC.
A ré é prestadora de serviços (Súm. 297, STJ), logo, na forma do art. 14, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força ainda do art. 17 do Diploma Legal, que equipara a consumidor aquele que, embora não tenha vínculo jurídico com o prestador de serviço, haja sido vítima de evento danoso praticado por este.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela parte promovente, e nós avistamos tal nexo in casu, vez que a ré não comprova que houve contratação ou utilização dos serviços pela parte consumidora ora autora, as quais teriam dado ensejo à restrição incontroversa.
A ré deverá, desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, e com fulcro ainda no art. 43, §1º, do CDC, promover a baixa definitiva na restrição do débito inexistente, nos termos de interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, §2o, CPC), diante da manifesta ilegalidade do apontamento, sob pena de multa cominatória diária a ser aclarada no dispositivo da presente decisão.
O débito correspondente, bem como o contrato respectivo, diante da ausência de demonstração da sua existência, deverá assim ser declarado, nos termos do que se pede em exordial.
Superada a análise das tutelas requeridas, procedo à análise do pleito por danos morais.
Adiante, sabe-se que o dano moral no caso de negativação indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque, é notório que a autora experimentou situação de angústia e desconforto que extrapolou a normalidade.
Resta incontroverso que a cobrança e consequente negativação, com base em débito inexistente, são indevidas, uma vez que jamais houve comprovação da contratação de serviço, e restou o autor com débito por ele não contraído, assim como com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A cobrança indevida seguida de negativação por suposto inadimplemento acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a parte autora viu-se na impossibilidade de realizar compras em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Passo a decidir acerca do valor da indenização.
Ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da demandada.
No tocante à potencial necessidade de aplicação da súmula 385 do STJ, observo que a parte autora questiona judicialmente, nos autos do processo de número 0714802-14.2024.8.02.0058 restrição anterior à que aqui se discute, e, sendo requisito à aplicação do entendimento sumulado a validade da restrição anterior, torna-se impossível sua presunção quando há pré-questionamento de tal em demanda judicializada.
Todavia, observei que a parte demandada trouxe aos autos documento que demonstra que houve transferência bancária do valor correspondente ao suposto contrato de empréstimo citado na tese da contestação (fls. 28), fato modificativo quanto ao qual a parte autora não se insurgiu quando da impugnação à contestação, o que poderia ter feito, na forma do art. 350, do CPC, mediante trazida de extrato de transações bancárias atinente ao período em questão, o qual demonstrasse de forma inequívoca o não recebimento do valor.
Ora, ainda que o comprovante de tal transação seja insuficiente no sentido de demonstrar a existência de relação contratual, não influindo para a resolução do mérito central da celeuma, ou capaz de vincular o consumidor às obrigações reconhecidas como inexistentes, tal recebimento incontroverso, se desconsiderado, culminaria em enriquecimento ilícito do requerente, o que é inadmissível no direito pátrio, ao teor do art. 884, do Código Civil.
Desta feita, tendo restado incontroversa a transferência do valor (R$1.000,00), tenho por direito que deverá o quantum ser abatido do valor arbitrado a título de danos morais, id est, do quantum de R$ 2.500,00 (três mil e quinhentos) arbitrado acima, deverá ser abatido o quantum de R$ 1.000,00 (hum mil reais), demonstrado através do comprovante de operação, subtração da qual se obtém o resto de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em que deverá consistir a condenação a este título.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais reais) a título de indenização pelos danos morais causados, já deduzido o valor transferido sem solicitação a parte promovente, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial o presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito de R$ 105,85 (cento e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 20/04/2023 e data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito em 29/05/2023, referente ao contrato de n° 24964-001, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente o débito suprarreferido e o contrato objetos da celeuma (n. 24964-001), para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,25 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
09/12/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 02:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 12:44
Expedição de Carta.
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31/10/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 15:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 14:38
Expedição de Carta.
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29/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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