TJAL - 0718013-58.2024.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/02/2025 10:36
Redistribuição de Processo - Saída
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27/02/2025 10:36
Recebimento de Processo de Outro Foro
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27/02/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/02/2025 20:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 12:03
Decisão Proferida
-
25/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB 10262/AL), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0718013-58.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Ré: Edilene Soares da Silva - DECISÃO Indefiro pedido contido na petição de fls. 57/58.
Cumpra-se decisão de fls. 51/54.
Arapiraca , 23 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
23/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 09:36
Decisão Proferida
-
14/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0718013-58.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) o veículo da "Marca: HONDA, Modelo: NEW HR-V CVT, Ano: 2024, Cor: BRANCA, Placa: NÃO EMPLACADO, CHASSI: 93HRV3850RK138385, depositando-o com o fiel depositário indicado pelo demandante, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; 2.
Na hipótese de não localização do veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato com o representante legal, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 444 do Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem ao procurador do autor, indicado nos autos, que deve ser nomeado fiel depositário; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); c) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Por fim, concedo ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, devendo a secretaria atentar-se para constar essa ordem na confecção do mandado, nos termos do art. 441 do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas das Serventias Judiciais do Tribunal de Justiça de Alagoas).
Providências necessárias.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 15:33
Decisão Proferida
-
02/01/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0718013-58.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - DECISÃO INTIME-SE o autor da ação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos a guia de custas, seguida de seu respectivo pagamento, sob pena de extinção do processo.
Ressalte-se que compete às partes a juntada de guia de recolhimento, não sendo atribuição deste juízo providencia-las e anexa-las no processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca , 19 de dezembro de 2024.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
19/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 08:22
Decisão Proferida
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18/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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