TJAL - 0709855-54.2025.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:20
Publicado
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL) Processo 0709855-54.2025.8.02.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Requerente: Cristiane Maria de Souza Silva - DECISÃO Trata-se de queixa-crime c/c requerimento de medidas protetivas de urgência, com fundamento no art. 22 da Lei n° 11.340/2006, formulado por Cristiane Maria de Souza Alcantara, em face de Karla Renata Bisco Correia e Shirlene Ferraz de Menezes, por supostamente terem praticado os crimes de difamação e injúria na presença de várias pessoas (arts. 139 e 140 c/c 141, IIII, todos do CP), na data de 23/01/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
A requerente solicitou medidas protetivas de urgência, com fundamento no art. 22 da Lei Maria da Penha.
Todavia, em sede de Juizado Especial Criminal, não há o que se falar em medidas protetivas de urgência, uma vez que estas são previstas para os casos em que figura a questão de gênero, e sim em medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, desde que preenchidos os requisitos do art. 282 do mesmo diploma legal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Conforme demonstrado, as medicas cautelares devem ser aplicadas observando-se: a) a necessidade das medidas para assegurar a aplicação da lei penal; e b) a necessidade da aplicação das medidas para evitar a reiteração delitiva.
A requerente solicitou as medidas em 26/02/2025 (fls. 16), porém a narrativa fática, bem como a documentação apresentada, não demonstra a ocorrência de atos que possam gerar mal injusto e grave e que demonstrem a urgência do pedido e nem a necessidade das medidas para a aplicação da lei penal ou a reiteração delitiva.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com fundamento no art. 282 do Código de Processo Penal.
Com relação aos delitos contra a honra, defiro o pedido de gratuidade da justiça e DETERMINO ao Cartório para que junte aos autos as respectivas certidões negativas referentes ao querelado, com o fito de que seja averiguado se o mesmo faz jus aos benefícios da Lei n° 9.099/95.
Desta feita, DETERMINO que o presente feito seja incluído em pauta UNA, onde será inicialmente feita a proposta dos benefícios conciliatórios e, em caso de não aceitação ou oferecimento da proposta, dado inicio a instrução.
Que seja feita a intimação do querelante, por conduto de seu (ua) patrono (a), além das suas testemunhas para que compareçam a audiência designada, bem como CITE-SE o (s) querelado (s) através de Oficial de Justiça, devendo constar no mandado, a data designada, a cópia da queixa-crime e a necessidade de trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização (art. 78, § 1º, da Lei 9.099/95), bem como comparecer acompanhado de advogado.
No ato da citação, que seja indagado ao(s) querelado(s) se possui condições para contratar advogado particular.
Em caso negativo, que lhe seja informado que a mesma deverá comparecer na sede da Defensoria Pública, localizada no bairro do Poço, para que seja feita sua defesa.
Notifique o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de março de 2025.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
23/03/2025 16:07
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:53
Mandado devolvido
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21/03/2025 17:50
Mandado devolvido
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21/03/2025 17:46
Mandado devolvido
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21/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 10:29
Expedição de Documentos
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21/03/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 10:27
Expedição de Documentos
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21/03/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 10:25
Expedição de Documentos
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21/03/2025 10:18
Autos entregues em carga
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21/03/2025 10:18
Expedição de Documentos
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20/03/2025 21:13
Outras Decisões
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10/03/2025 14:23
Publicado
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10/03/2025 09:08
Conclusos
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07/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:07
Juntada de Petição
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07/03/2025 09:55
Autos entregues em carga
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07/03/2025 09:55
Expedição de Documentos
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07/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:57
Publicado
-
06/03/2025 10:04
Conclusos
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28/02/2025 15:37
Juntada de Petição
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28/02/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:52
Autos entregues em carga
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28/02/2025 12:52
Expedição de Documentos
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28/02/2025 12:32
Publicado
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28/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:37
Retificação de Classe Processual
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28/02/2025 10:33
Redistribuído em razão
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28/02/2025 10:33
Redistribuição de Processo - Saída
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28/02/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:16
Redistribuído em razão
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27/02/2025 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição
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27/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:55
Conclusos
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26/02/2025 13:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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