TJAL - 0700618-95.2023.8.02.0023
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC) Processo 0700618-95.2023.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Augusto dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
05/05/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 19:54
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2025 09:38
Redistribuição de Processo - Saída
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29/04/2025 09:38
Recebimento de Processo de Outro Foro
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28/04/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC) Processo 0700618-95.2023.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Augusto dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por WILSON AUGUSTO DOS SANTOS, em face do Banco BMG, todos nos autos qualificados.
No caso dos autos, demanda que envolve relação de consumo, a inicial pode ser protocolada no domicílio da ré (sede, filial, agência) ou no domicílio do autor, regra especial de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defensa do Consumidor: Art. 53. É competente o foro: [...] II - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (grifo nosso) Desta forma, em se constatando que este juízo não é competente para analisar e julgar tal pedido, declino a competência para a comarca de Maceió/AL, domicílio do autor.
Encaminhem-se os autos para o setor de distribuição e os remetam ao juízo competente.
Expedientes necessários.
Matriz de Camaragibe , 19 de março de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
21/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 12:19
Decisão Proferida
-
25/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 14:38
Despacho de Mero Expediente
-
12/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 14:53
Despacho de Mero Expediente
-
03/10/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 11:27
Juntada de Mandado
-
22/02/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/11/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:59
Despacho de Mero Expediente
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26/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 16:04
Despacho de Mero Expediente
-
11/10/2023 00:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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