TJAL - 0715619-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:40
Remessa à CJU - Custas
-
26/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:37
Transitado em Julgado
-
16/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL) Processo 0715619-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nildo de Almeida Silva - A inércia da parte autora pressupõe a ausência de interesse processual e a própria utilidade do processo para o alcance do fim perseguido.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil institui: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desse modo, nota-se que, perante a falta de interesse autoral, o objeto da demanda tornou-se desnecessário, impondo-se a extinção do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas.
Sem honorários, tendo em vista que não houve a citação do executado.
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
26/03/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 10:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 22:42
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 22:41
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 18:53
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2024 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 08:34
Decisão Proferida
-
03/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701290-36.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto dos Mares
Erivaldo da Silva
Advogado: Raquel Lopes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 16:06
Processo nº 0704623-84.2025.8.02.0058
Rosilene Simplicio da Silva
Cimcol - Comercio e Industria Civil Imob...
Advogado: Lucas Emanuel da Paixao Matta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2025 03:31
Processo nº 0701263-53.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto dos Mares
Genivaldo de Oliveira Santos
Advogado: Raquel Lopes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 12:55
Processo nº 0704624-69.2025.8.02.0058
Rosilene Simplicio da Silva
Cimcol - Comercio e Industria Civil Imob...
Advogado: Lucas Emanuel da Paixao Matta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2025 04:21
Processo nº 0701303-35.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto dos Mares
Thayna Maria Fernandes da Silva Marinho
Advogado: Raquel Lopes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 17:21