TJAL - 0700936-62.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700936-62.2024.8.02.0017/50000 - Embargos de Declaração Cível - Limoeiro de Anadia - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargada: Eunice Pereira Nunes Santos - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão em mesa, na próxima pauta de julgamento, qual seja, em 16 de julho do corrente ano, conforme previsão contida no art. 121, V do RITJ/AL.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB: 10015/TO) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) -
19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700936-62.2024.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Eunice Pereira Nunes Santos - Apelado: Banco do Brasil S.a - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO.
ANULAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL NO CASO, TENDO POR TERMO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) AVALIAR SE O RECURSO OBSERVOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL; (II) ANALISAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA A PRETENSÃO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTA VINCULADA AO PASEP, SOB ALEGAÇÃO DE DESFALQUES INJUSTIFICADOS E DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA; (III) VERIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A CAUSA; (IV) EXAMINAR QUAL A NATUREZA DA PRESCRIÇÃO INCIDENTE AO CASO E SE A PRETENSÃO AUTORAL FOI ATINGIDA POR ELA. 3.
ANALISA-SE, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DA CORTE SUPERIOR EXARADA NO TEMA 1300/STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
AS RAZÕES DO RECURSO APRESENTADO DIALOGAM DE MANEIRA SUFICIENTE COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CAPAZES DE INFIRMAR SUA CONCLUSÃO, OBSERVANDO, PORTANTO, O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.5.
O BANCO DO BRASIL TEM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EM QUE SE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU NÃO APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, CONFORME ITEM "I", DO TEMA Nº 1.150/STJ (RESP 1895936/TO).
NA CONDIÇÃO DE GESTORA DA CONTA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É PARTE LEGÍTIMA PARA A PRESENTE DEMANDA A TRATAR DE DESFALQUES E DE INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIREITOR.6.
DIANTE DA PRETENSÃO EM FACE DO BANCO DO BRASIL, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A CAUSA É DA JUSTIÇA ESTADUAL, E NÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. 7.
NÃO SE PODE PRESUMIR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CORRENTISTA SOBRE OS POSSÍVEIS DESFALQUES EM SUA CONTA DO PASEP ANTES DO ACESSO AOS EXTRATOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE APOIADO NO ITEM "III" DO TEMA Nº 1.150/STJ.
NECESSIDADE DE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 8.
CAUSA EM QUE O BANCO DO BRASIL ALEGA QUE OS DESFALQUES APONTADOS PELA PARTE AUTORA EM SUA CONTA DO PASEP RESULTAM DO RECEBIMENTO PERIÓDICO DE VALORES PELO PRÓPRIO CORRENTITSTA ATRAEM A INCIDÊNCIA DA ORDEM DE SUSPENSÃO DO TEMA 1300/STJ. 9.
NECESSIDADE DE OBEDECER, NA ORIGEM, A ORDEM DE SOBRESTAMENTO EXARADA NO TEMA 1300/STJ (RESP 2162222/PE), CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 239; CPC, ARTS. 17, 1.037, II; ; LC Nº 8/1970, ART. 5º; DECRETO Nº 4.751/2003, ART. 10, ART. 4º, ART. 8º; DECRETO Nº 9.978/2019, ART. 12; LEI Nº 7.998/1990, ART. 9º, ART. 28, ART. 23; LC Nº 26/1975, ART. 4º, § 1º; LEI Nº 13.932/2019.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1895936/TO, MIN.
REL.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 13.09.2023; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO 08103712220248020000, REL.
DES.
FÁBIO FERRARIO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, J. 19.11.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB: 10015/TO) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700936-62.2024.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Eunice Pereira Nunes Santos - Apelado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB: 10015/TO) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
23/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0700936-62.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Pereira Nunes Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010, §1º do CPC.
Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Nas hipóteses previstas nos artigos 180, 183 e 186, do CPC, deve-se observar a forma contagem indicada nos referidos dispositivos normativos.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0700936-62.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Pereira Nunes Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para reconhecer a prescrição das pretensões autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma prevista no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
No entanto, ressalva-se a exigibilidade da cobrança em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor (art. 98, §3°, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,13 de março de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:07
Declarada decadência ou prescrição
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10/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 09:30:23, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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18/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 09:02
Expedição de Carta.
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16/12/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 10:15:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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28/11/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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