TJAL - 0700614-22.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL), ADV: MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL), ADV: MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL), ADV: VINÍCIUS ROSI (OAB 16567/MS), ADV: FELIPE ROSI (OAB 29572/MS), ADV: MATHEUS VINICIUS ALVES HENRIQUE (OAB 31.202/MS) - Processo 0700614-22.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Manuella Costa AlmeidaB0 - B1Ricardo de Alencar LimaB0 - B1M Guimaraes da Rocha Lima EppB0 - RÉU: B1Alisson Brian da Silva RibeiroB0 e outros - SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Alisson Brian da Silva Ribeiro em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória que lhe movem Manuella Costa Almeida, Ricardo de Alencar Lima Júnior e M Guimarães da Rocha Lima EPP, na qual restou reconhecida sua responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviços turísticos.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sob os seguintes fundamentos: (a) suposta ausência de vínculo funcional com os demais réus, conforme depoimentos colhidos; (b) falta de enfrentamento de preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; (c) omissão quanto à análise da juntada extemporânea de documentos pela parte autora; e (d) ausência de manifestação sobre pedido de reconsideração da tutela de urgência.
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, observa-se que os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a correção de erro material ou a supressão de omissão no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à pretensão de novo julgamento da causa, ainda que sob o pretexto de vício formal.
No tocante à alegação de contradição quanto à prova oral, não há qualquer incongruência entre o que foi declarado pelas testemunhas e a conclusão adotada na sentença.
A versão apresentada pelo embargante foi valorada de forma crítica, com base no conjunto probatório dos autos, à luz das regras de experiência e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
O depoimento da testemunha Gabriel Marques, embora negue participação direta do embargante nas tratativas, descreve-o como subordinado funcional de Andrews, corroborando a tese de atuação auxiliar e contributiva na cadeia de fornecimento.
Eventuais contradições entre os depoimentos foram analisadas na fundamentação da sentença, a qual destacou, inclusive, o art. 7º, parágrafo único, do CDC como base da responsabilidade solidária.
A pretensão recursal veiculada em sede de embargos traduz mero inconformismo com a valoração das provas, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
Quanto à alegada omissão sobre as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, verifica-se que tais matérias foram implicitamente rejeitadas na própria análise do mérito, que reconheceu a legitimidade do réu com base na prova testemunhal e documental, e a suficiência da causa de pedir, devidamente descrita na petição inicial.
A ausência de capítulo autônomo na sentença não configura omissão relevante quando a fundamentação engloba, de forma clara, a rejeição das teses preliminares suscitadas.
No que se refere à juntada extemporânea de documentos, trata-se de documentos que complementam os fatos descritos na inicial e cuja natureza não surpreende a parte ré.
Ainda que apresentados em momento posterior à contestação, não se trata de documento novo, mas de comprovações acessórias de fatos já articulados.
Ademais, o contraditório foi devidamente resguardado, tendo em vista que o réu teve oportunidade de se manifestar em audiência, inclusive com produção de prova oral, ocasião em que se aprofundou a instrução e foi possível a sua ampla defesa.
Por fim, quanto à tutela de urgência, embora o embargante sustente omissão na apreciação do pedido de revogação, observa-se que a conversão da medida liminar em tutela definitiva, na própria sentença, pressupõe a análise implícita da ausência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão anterior.
Não se identifica, portanto, qualquer omissão relevante ou ausência de fundamentação.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,17 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
17/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL), ADV: MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL), ADV: MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL) - Processo 0700614-22.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Manuella Costa AlmeidaB0 - B1Ricardo de Alencar LimaB0 - B1M Guimaraes da Rocha Lima EppB0 - Autos n° 0700614-22.2025.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Autor: Manuella Costa Almeida e outros Réu: Alisson Brian da Silva Ribeiro e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, INTIMO RICARDO DE ALENCAR LIMA JÚNIOR (através do advogado), MANUELLA COSTA ALMEIDA (através do advogado), M GUIMARÃES DA ROCHA LIMA EPP (através do advogado) (partes embargadas), para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art. 1.023,§ 2º do CPC.
Maceió, 30 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/06/2025 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:39
Apensado ao processo
-
27/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL), ADV: MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL), ADV: MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL), ADV: VINÍCIUS ROSI (OAB 16567/MS), ADV: FELIPE ROSI (OAB 29572/MS), ADV: MATHEUS VINICIUS ALVES HENRIQUE (OAB 31.202/MS) - Processo 0700614-22.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Manuella Costa AlmeidaB0 - B1Ricardo de Alencar LimaB0 - B1M Guimaraes da Rocha Lima EppB0 - RÉU: B1Alisson Brian da Silva RibeiroB0 e outros - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Da relação jurídica e aplicabilidade do CDC O litígio versa sobre inadimplemento contratual na prestação de serviços turísticos, cuja aquisição foi realizada de forma informal por meio da atuação conjunta dos réus.
Verifica-se a configuração de relação de consumo entre os autores e os réus, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de típico fornecimento de serviços no mercado de consumo, ainda que à margem de formalização contratual escrita, sendo indiscutível a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), que prescinde da demonstração de culpa e exige apenas a comprovação do defeito do serviço e do nexo de causalidade com o dano experimentado. 2.
Dos efeitos da revelia já reconhecida Consta nos autos (fls. 203/204) decisão interlocutória que reconheceu expressamente a revelia dos réus Andrews Crislley de Carvalho Reis e Ontur Viagens, em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal.
Com isso, operam-se os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do CPC, especialmente a presunção de veracidade das alegações constantes da petição inicial em relação a esses demandados.
Tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer prova ou contraprova nos autos. 3.
Da legitimidade da empresa autora A empresa autora, M Guimarães da Rocha Lima EPP, integra o polo ativo em razão de parte do valor ter sido pago diretamente por ela, por meio de seu titular.
Reconhece-se sua legitimidade ativa ad causam, ainda que os danos morais postulados estejam relacionados à esfera individual dos autores pessoas físicas.
No entanto, à luz da jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 227), embora possível a indenização moral à pessoa jurídica, exige-se demonstração de lesão à sua imagem, credibilidade ou reputação mercadológica o que não se verifica no presente caso, pois não houve qualquer reflexo negativo à atividade empresarial. 4.
Da conduta do réu Alisson Brian da Silva Ribeiro O réu Alisson apresentou contestação na qual reconhece ter emprestado sua conta bancária ao corréu Andrews para recebimento de valores oriundos da comercialização do pacote turístico.
Justificou sua conduta afirmando que acreditava tratar-se de ajuda para melhorar seu score bancário, negando participação direta nas tratativas com os autores.
Entretanto, a prova oral colhida em audiência contradiz frontalmente essa versão.
A testemunha Gabriel Marques, ouvida em juízo, declarou que Alisson exercia atividade funcional subordinada a Andrews, atuando no suporte aos clientes e repassando informações e orientações aos contratantes, demonstrando clara participação ativa e consciente na cadeia de fornecimento.
Comprovada, portanto, sua coautoria material, incide a regra do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo, sejam fornecedores diretos, prepostos, auxiliares ou facilitadores da prática comercial danosa.
A alegação de ter sido laranja revela-se, no caso, tentativa de afastar responsabilidade sem respaldo fático ou jurídico. 5.
Do inadimplemento e danos materiais A documentação encartada aos autos comprova que os autores realizaram o pagamento de R$ 17.730,00 aos réus, divididos entre valores pagos pela pessoa jurídica autora e pelas pessoas físicas, com o intuito de adquirir pacote turístico internacional com destino à Europa.
A viagem, contudo, não foi fornecida, tendo os autores descoberto, na véspera da data prevista para embarque, que não havia reservas efetivadas de passagens ou hospedagem.
Foram obrigados, assim, a refazer toda a programação de forma emergencial, arcando com novos custos, conforme comprovantes de pagamento constantes dos autos.
Evidente, portanto, o inadimplemento absoluto da obrigação contratual, o que enseja o dever de reparação integral.
Não se trata de caso de cobrança indevida, mas de falha na prestação do serviço, motivo pelo qual a restituição deve ocorrer de forma simples, conforme a sistemática dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. 6.
Dos danos morais - caracterização e quantificação A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inadimplemento de pacote turístico com data certa, especialmente quando frustra planejamento pessoal e familiar, gera não apenas transtornos ordinários, mas abalo moral relevante.
A angústia, frustração, ansiedade e o comprometimento de expectativa legítima extrapolam os limites do mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade subjetiva do consumidor.
Nesse contexto, o dano moral está devidamente caracterizado em relação aos autores pessoas físicas, que se viram obrigados a refazer toda a logística da viagem com prejuízos emocionais evidentes.
O valor da indenização deve atender à função compensatória, punitiva e pedagógica, observando a razoabilidade e os critérios adotados pela Turma Recursal local.
Considerando os elementos do caso concreto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores pessoas físicas, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante suficiente para reparar o abalo sofrido sem caracterizar enriquecimento indevido. 7.
Da tutela de urgência Foi deferida tutela de urgência (fl. 78/80), determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD até o limite de R$ 17.730,00, com utilização da funcionalidade de reiteração automática.
Não havendo fato superveniente que justifique sua revogação, converto a medida liminar em definitiva, nos termos do art. 300, § 7º, do CPC.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1.
Condenar os réus ALISSON BRIAN DA SILVA RIBEIRO, ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS e ONTUR VIAGENS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 17.730,00 (dezessete mil setecentos e trinta reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
Condenar os mesmos réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor pessoa física - Ricardo de Alencar Lima Júnior e Manuella Costa Almeida -, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; 3.
Converter em definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo o bloqueio judicial via SISBAJUD no valor fixado.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24,os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art.389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.R.I.
Maceió,18 de junho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/06/2025 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 09:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 09:32:33, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL), ADV: MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL), ADV: MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL), ADV: VINÍCIUS ROSI (OAB 16567/MS), ADV: FELIPE ROSI (OAB 29572/MS), ADV: MATHEUS VINICIUS ALVES HENRIQUE (OAB 31.202/MS) - Processo 0700614-22.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Manuella Costa AlmeidaB0 - B1Ricardo de Alencar LimaB0 - B1M Guimaraes da Rocha Lima EppB0 - RÉU: B1Alisson Brian da Silva RibeiroB0 e outros - Autos n° 0700614-22.2025.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Autor: Manuella Costa Almeida e outros Réu: Alisson Brian da Silva Ribeiro e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Por meio deste ato, INTIMO RICARDO DE ALENCAR LIMA JÚNIOR (através do advogado), MANUELLA COSTA ALMEIDA (através do advogado), M GUIMARAES DA ROCHA LIMA EPP (através do advogado), Alisson Brian da Silva Ribeiro (através do advogado), Andrews Crislley de Carvalho Reis e Ontur Viagens, a participarem da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (modalidade virtual; na audiência, serão colhidos: o depoimento pessoal dos autores, com a devida advertência legal; a oitiva das testemunhas ), marcada para o dia: 18 de junho de 2025, às 9 horas, não presencial, com as advertências de praxe, passo a expedir os atos necessários à sua realização: Endereço eletrônico para acesso ao aplicativo ZOOM: Tendo sido pautada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data referida acima, consigno que a sessão será realizada através da plataforma "ZoomMeeting".
Para ter acesso à plataforma, a parte ou advogado deverá baixar o aplicativo referido, sendo de sua responsabilidade o acesso à audiência, no dia aprazado, através do LINK ou ID DA REUNIÃO e SENHA que será disponibilizado através de certidão nos autos.
OBSERVAÇÕES: 1 - É dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - As partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; 5 - Na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, a parte deverá aguardar na sala de espera do aplicativo ZOOM; 6 - Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE à sede do Juizado, na data e hora da audiência designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2 - O réu poderá oferecer contestação de forma oral, ou por escrito, cujo termo final será a data da audiência de instrução.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos quando o valor da causa superar os 20 (vinte) salários mínimos.
Maceió, 20 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/05/2025 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuella Costa Almeida (OAB 8832/AL), Felipe Rosi (OAB 29572/MS) Processo 0700614-22.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: Manuella Costa Almeida, Manuella Costa Almeida, Manuella Costa Almeida, Manuella Costa Almeida, Ricardo de Alencar Lima, M Guimaraes da Rocha Lima Epp - Réu: Alisson Brian da Silva Ribeiro - DESPACHO 1.
Revelia de réus ausentes Verifica-se que os demandados Andrews Crislley de Carvalho Reis e Ontur Viagens não compareceram à audiência de instrução e julgamento realizada em 14/05/2025, tampouco apresentaram contestação, conforme registrado em ata.
Conforme certificado nos autos, restaram infrutíferas as tentativas de citação eletrônica, mas há elementos que indicam ciência inequívoca da existência da demanda, inclusive com registro de comunicação espontânea entre o réu Andrews e um dos autores, mencionando a audiência do presente feito.
Diante disso, reconhece-se a validade da citação, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual, razão pela qual declaro a revelia dos referidos réus, com os efeitos legais pertinentes quanto à matéria de fato. 2.
Depoimento pessoal e prova testemunhal Durante a audiência, o réu Alisson Brian da Silva Ribeiro requereu o depoimento pessoal dos autores, bem como a produção de prova testemunhal.
Tais requerimentos foram apresentados de forma tempestiva, sendo admissível sua formulação no curso da própria audiência, razão pela qual acolho ambos os pedidos.
Cada parte poderá apresentar até três testemunhas, as quais deverão comparecer à audiência designada, independentemente de intimação judicial.
Caso a parte deseje a intimação formal de alguma testemunha, deverá apresentar o respectivo rol com a qualificação completa no prazo oportuno. 3.
Designação de nova audiência de instrução e julgamento Diante do exposto, designo nova audiência de instrução e julgamento, para o dia 18 de junho de 2025 às 09h a ser realizada por videoconferência, com data e link de acesso a serem oportunamente disponibilizados nos autos.
Na audiência, serão colhidos: O depoimento pessoal dos autores, com a devida advertência legal; A oitiva das testemunhas; Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 16 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
16/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 09:58:24, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuella Costa Almeida (OAB 8832/AL), Felipe Rosi (OAB 29572/MS) Processo 0700614-22.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: Manuella Costa Almeida, Manuella Costa Almeida, Manuella Costa Almeida, Manuella Costa Almeida, Ricardo de Alencar Lima, M Guimaraes da Rocha Lima Epp - Réu: Alisson Brian da Silva Ribeiro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 14 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em observância à Resolução de n. 06/2022 do Tribunal de Justiça de Alagoas, que regulamentou as audiências telepresenciais, tendo sido pautada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data referida acima, consigno que a sessão será realizada através da plataforma "ZoomMeeting".
Para ter acesso à plataforma, a parte ou advogado deverá baixar o aplicativo referido, sendo de sua responsabilidade o acesso à audiência, no dia aprazado, através do LINK ou ID DA REUNIÃO e SENHA que será disponibilizado através de certidão nos autos.
Atente a parte demandada que, considerando que a audiência virtual ocorrerá na condição de conciliação e, ato contínuo, instrução, deverá apresentar nos autos as mídias concernentes a sua defesa e provas até o início da sessão, em consonância com o disposto no Enunciado 10 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento..
Caso a parte informe nos autos a sua incapacidade/impossibilidade técnica à realização do ato virtual, requerendo a realização da audiência na modalidade presencial, fica desde já deferido o pedido, devendo a secretaria proceder com o ajuste/inclusão (se necessário for) na pauta de audiências presenciais (terças-feiras).
Fica consignado que o prazo para solicitação de audiência presencial, deverá observar o lapso mínimo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sob pena de indeferimento do pedido.
A ausência do(a)(s) demandado(a)(s) à sessão de videoconferência de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o(a)(s) demandante(s) ciente (s) de que a sua ausência na sessão de videoconferência de forma injustificada, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. -
09/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 19:49
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuella Costa Almeida (OAB 8832/AL), Felipe Rosi (OAB 29572/MS) Processo 0700614-22.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: Manuella Costa Almeida, Manuella Costa Almeida, Manuella Costa Almeida, Manuella Costa Almeida, Ricardo de Alencar Lima, M Guimaraes da Rocha Lima Epp - Réu: Alisson Brian da Silva Ribeiro - Autos n° 0700614-22.2025.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Autor: Manuella Costa Almeida e outros Réu: Alisson Brian da Silva Ribeiro e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Por meio deste , tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 14 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, com as advertências de praxe, que será realizada na modalidade presencial, no 8º Juizado Especial Cível da Capital/AL (endereço: Campus Universitário A C Simões - UFAL, BR 104, KM 97,6 - sn, Tabuleiro dos Martins - CEP 57000-000, Fone: (82) 4009-5709, Maceió-AL).
Maceió, 30 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
02/05/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2025 04:45
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuella Costa Almeida (OAB 8832/AL) Processo 0700614-22.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manuella Costa Almeida, Manuella Costa Almeida, Manuella Costa Almeida, Manuella Costa Almeida, Ricardo de Alencar Lima, M Guimaraes da Rocha Lima Epp - Autos n° 0700614-22.2025.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Autor: Manuella Costa Almeida e outros Réu: Alisson Brian da Silva Ribeiro e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Por meio deste ato, INTIMO RICARDO DE ALENCAR LIMA JUNIOR, MANUELLA COSTA ALMEIDA e M GUIMARAES DA ROCHA LIMA EPP , através de seu advogado, a participar da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, marcada para o dia 14 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, com as advertências de praxe, que será realizada na modalidade presencial, no 8º Juizado Especial Cível da Capital/AL (endereço: Campus Universitário A C Simões - UFAL, BR 104, KM 97,6 - sn, Tabuleiro dos Martins - CEP 57000-000, Fone: (82) 4009-5709, Maceió-AL).
Maceió, 03 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/04/2025 09:03
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:21
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 08:18
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 08:16
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuella Costa Almeida (OAB 8832/AL) Processo 0700614-22.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manuella Costa Almeida, Manuella Costa Almeida, Manuella Costa Almeida, Manuella Costa Almeida, Ricardo de Alencar Lima, M Guimaraes da Rocha Lima Epp - DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar de Arresto de Bens, proposta por RICARDO DE ALENCAR LIMA JUNIOR, MANUELLA COSTA ALMEIDA e M GUIMARAES DA ROCHA LIMA EPP em face de ALISSON BRIAN DA SILVA RIBEIRO, ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS e ONTUR VIAGENS.
Os autores alegam que contrataram os serviços dos requeridos para a aquisição de passagens aéreas internacionais, tendo efetuado os pagamentos via Pix, totalizando o valor de R$ 17.730,00 (dezessete mil, setecentos e trinta reais).
Contudo, próximo à data da viagem, os demandados deixaram de prestar as informações e, por fim, não entregaram as passagens e demais serviços contratados, gerando prejuízos materiais e emocionais aos autores.
Diante dos fatos narrados, requerem a concessão de tutela de urgência para arresto de bens dos requeridos, com fundamento na existência de indícios de fraude e na possibilidade de dilapidação do patrimônio dos demandados.
Ademais, pleiteiam a inversão do ônus da prova e a citação dos requeridos por meio eletrônico, nos termos do item 02 dos pedidos iniciais.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito dos autores está consubstanciada nos documentos anexados aos autos, que demonstram os pagamentos realizados, bem como as conversas mantidas com os demandados.
Ademais, há indícios de que os requeridos praticam conduta semelhante com outros consumidores, o que fortalece a tese de fraude.
O perigo de dano é evidente, visto que os demandados podem dissipar seu patrimônio, tornando-se insolventes e impossibilitando a satisfação de eventual crédito reconhecido ao final da demanda.
Tal risco se agrava pelo fato de os requeridos não demonstrarem qualquer intenção de restituir os valores pagos ou de prestarem esclarecimentos adequados.
Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos ALISSON BRIAN DA SILVA RIBEIRO, ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS e da microempresa ONTUR VIAGENS, até o montante de R$ 17.730,00 (dezessete mil, setecentos e trinta reais), por meio do sistema SISBAJUD.
Caso seja identificada quantia suficiente, determino a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo, assegurando a futura satisfação do crédito dos autores.
Ademais, considerando a possibilidade de movimentação de recursos pelos demandados após a tentativa inicial de bloqueio, autorizo a utilização do mecanismo de "teimosinha" do SISBAJUD, para que novas tentativas automáticas de bloqueio sejam realizadas por um prazo de 30 dias ou até que seja atingido o montante determinado.
Tal medida visa evitar frustrações na execução e impedir que os demandados esvaziem suas contas ao perceberem o bloqueio judicial.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for verossímil a alegação e demonstrada a hipossuficiência técnica ou econômica da parte.
Diante dos elementos colacionados, entendo presentes os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos autores, competindo aos demandados a comprovação de que as passagens foram devidamente emitidas e disponibilizadas aos requerentes, bem como de que a prestação do serviço contratado foi regular.
III - DA CITAÇÃO Para assegurar o andamento processual e evitar eventuais manobras dilatórias, determino a citação dos requeridos ALISSON BRIAN DA SILVA RIBEIRO, ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS e da microempresa ONTUR VIAGENS por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, do CPC.
Determino, ainda, que sejam tomadas todas as providências necessárias para assegurar a efetiva ciência dos demandados, incluindo a consulta a bases de dados oficiais para verificação de endereços alternativos, se necessário.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Autos ao cartório para as diligências necessárias.
Maceió , 26 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/03/2025 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 07:53
Decisão Proferida
-
26/03/2025 07:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701213-63.2024.8.02.0022
Policia Militar de Alagoas
Lucivania Souza Lopes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 11:46
Processo nº 0700500-56.2024.8.02.0356
Policia Civil do Estado de Alagoas
Edivan da Silva Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 10:10
Processo nº 0700598-68.2025.8.02.0077
Condominio Residencial Bosque das Palmei...
Lenilda Maria de Oliveira [F 002]
Advogado: Arthur Carneiro Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 08:52
Processo nº 0700588-24.2025.8.02.0077
Manuel Firmino da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Paulo Roberto Medeiros Sarmento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 10:56
Processo nº 0700366-47.2022.8.02.0017
Angela Santana da Silva
Js Turismo LTDA
Advogado: Aline Alves da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2022 15:57