TJAL - 0803226-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:06
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803226-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Martha Regina da Silva Lima - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803226-75.2025.8.02.0000, interposto por Martha Regina da Silva Lima, em que figura, como agravado, Banco BMG S/A., ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 65/71, para, ao fazê-lo, reformar a decisão de primeiro grau, de modo a determinar que a demandada proceda com a suspensão das cobranças oriundas do contrato de empréstimo em discussão na lide do contracheque da autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação sobre a presente decisão, sob pena de incidência de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE BENEFÍCIO SEM CLAREZA NA CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARTHA MARIA REGINA DA SILVA LIMA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE, REVISÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA PROPOSTA EM FACE DO BANCO BMG S/A.
A AGRAVANTE QUESTIONA DESCONTOS MENSAIS EM SEUS PROVENTOS REFERENTES A SUPOSTO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO EM 2016, ALEGANDO AUSÊNCIA DE CLAREZA CONTRATUAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS MENSALMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL CLARA E PRECISA QUE COMPROVE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.III.
RAZÕES DE DECIDIROS ELEMENTOS DOS AUTOS REVELAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE CONTRATAÇÃO DUVIDOSA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO.A CONTINUIDADE DOS DESCONTOS, DIANTE DA CONTROVÉRSIA E DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRATUAIS SUFICIENTES, PODE CAUSAR DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE AGRAVANTE, ESPECIALMENTE POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE LOCAL RECONHECE QUE, EM CASOS DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM CLAREZA NAS INFORMAÇÕES E AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO, É CABÍVEL A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA COMO MEDIDA DE TUTELA DE URGÊNCIA.A MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC É INSTRUMENTO LEGÍTIMO PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, SENDO ADEQUADA A FIXAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 30.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL CLARO E A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUSTIFICAM, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS ORIGINADAS DE SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA É ADMISSÍVEL COMO MEDIDA COERCITIVA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, DESDE QUE ARBITRADA COM RAZOABILIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III, E 39, I; CPC, ART. 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 0805085-10.2017.8.02.0000, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 15.03.2018; TJ-AL, AI Nº 0800413-80.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 22.06.2022; TJ-AL, AI Nº 0808733-90.2020.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 11.02.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
21/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:39
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:39
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:43
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803226-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Martha Regina da Silva Lima - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
06/05/2025 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:00
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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25/03/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 10:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/03/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 10:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803226-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Martha Regina da Silva Lima - Agravado: Banco Bmg S/A - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
24/03/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 12:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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