TJAL - 0803208-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 13:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
25/04/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 13:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
25/04/2025 13:33
Vista / Intimação à PGJ
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803208-54.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Passo de Camaragibe - Paciente: Carlos Willy Santos da Silva - Impetrante: Tales Azevêdo Ferreira - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Passo de Camaragibe - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Usou da palavra o Exmo.
Adv.
Tales Azevêdo Ferreira.
Usou da palavra o Exmo.
Procurador de Justiça Hélder de Arthur Jucá Filho.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
24/04/2025 14:59
Acórdãocadastrado
-
24/04/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 12:33
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:33
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/04/2025 14:33
Denegado o Habeas Corpus
-
23/04/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 09:00
Processo Julgado
-
09/04/2025 07:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:19
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:19:14 local.
-
04/04/2025 09:28
Processo para a Mesa
-
31/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 09:43
Vista / Intimação à PGJ
-
25/03/2025 07:38
Encaminhado Pedido de Informações
-
25/03/2025 07:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803208-54.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Passo de Camaragibe - Impetrante: Tales Azevêdo Ferreira - Paciente: Carlos Willy Santos da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Passo de Camaragibe - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO/ CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Tratam os autos em apreço de Habeas Corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0803208-54.2025.8.02.0000, impetrado por Tales Azevêdo Ferreira, em favor de Carlos Willy Santos da Silva, contra ato do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Passo de Camaragibe Alagoas, nos autos de nº 0700144-06.2025.8.02.0072. 2.
O paciente foi preso em flagrante delito em 15/03/2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, § 2°, inc.
II do CP, tráfico de drogas, previsto do art. 33, caput da lei 11.343/2006 e posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, previsto no art.12 da lei 10.826/2003.
O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, em vistas a salvaguardar a ordem pública. 3.
Alega o impetrante a existência de constrangimento ilegal, tendo em conta diversas irregularidades, especialmente no que tange à abordagem policial, quais sejam: a) flagrante preparado pela polícia, não havendo estado de flagrância conforme previsto no art. 302 do CPP; b) inexistência de elementos que comprovem a participação do paciente no homicídio em questão; c) falta de oitiva do pai da vítima, que poderia esclarecer os fatos; e d) contradições nos depoimentos dos policiais e na apreensão de provas materiais. 4.
Ressalta, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 5.
Por fim, requer o deferimento do pedido liminar a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteiam a revogação da prisão ou a substituição por alguma das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código Penal.
No mérito, pugnam pela confirmação do decisum. 6. É o relatório, no essencial.
Decido. 7.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à decretação da prisão preventiva do paciente ante a existência de supostas irregularidades na atuação policial no ato da prisão em flagrante. 8.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 9.
O caso em da decisão em vergaste trata, em síntese, da insurgência do impetrante quanto a prisão preventiva do paciente, visto que o magistrado converteu a prisão em flagrante fora das hipóteses do ar. 302 do Código de Processo Penal.
Pontuou também que não haveria periculum libertatis caso a paciente fica-se em liberdade, além de ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e atividade laboral lícita. 10.
Quanto aos argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que a decisão ora combatida baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, notadamente pela materialidade do delito, bem como pelos indícios de autoria extraídos dos elementos de informações às fls. 1/57. 11.
Demais disto, quanto ao argumento de inexistência de flagrante, compulsando os autos originários, verifica-se que o paciente foi preso na posse de 417 gramas de maconha, 8 pinos de cocaína, uma balança de precisão, uma espingarda calibre 12, além de munições, carregador de pistola e outros elementos típicos da traficância. 12.
Para além, quanto ao crime de homicídio qualificado, consoante a decisão ora guerreada, ainda que a prisão tenha sido realizada dois dias depois da ocorrência do fato, verifica-se que as diligências policiais fora realizadas de forma ininterrupta até a prisão dos suspeitos, o que valida a prisão ora apreciada.
Logo, não cabe alegação de inexistência de flagrante. 13.
Quanto aos demais argumentos trazidos pela defesa, me resguardo à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo juiz singular, e posteriormente, a emissão de parecer da Procuradoria de Justiça. 14.
Portanto, indispensável a melhor instrução do writ, com as respectivas informações da autoridade apontada como coatora, no intuito de concluir pela existência ou não de constrangimento ilegal. 15.
Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar do habeas corpus, por não vislumbrar a configuração dos requisitos legais da urgência. 16.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 17.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
24/03/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/03/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 09:13
Distribuído por dependência
-
22/03/2025 13:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803214-61.2025.8.02.0000
Aleandro Gomes de Lima
Juizo de Paripueira
Advogado: Hugo Felipe Carvalho Trauzola
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2025 19:05
Processo nº 0702337-76.2024.8.02.0056
Paulo Sergio Correia da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 09:55
Processo nº 0702427-93.2024.8.02.0053
Maria Claudemilda da Silva Santos
Advogado: Maxmiller Lima Larangeira Ismael
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 18:00
Processo nº 0700252-20.2024.8.02.0056
Geralda Zacarias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2024 07:41
Processo nº 0700584-50.2025.8.02.0056
Delma Araujo Nunes da Silva
Confederacao Interestadual das Cooperati...
Advogado: Rubens Marcelo Pereira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 17:01