TJAL - 0716055-37.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:09
Baixa Definitiva
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01/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:02
Transitado em Julgado
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14/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:40
Juntada de Mandado
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01/02/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Bruno Santos Lima (OAB 20628/AL) Processo 0716055-37.2024.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Josefa Aparecida Cipriano - SENTENÇA Josefa Aparecida Cipriano ajuizou AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO perante este Juízo, alegando, em síntese, que: Casou-se sob o regime da comunhão parcial de bens, em 19 de março de 1981, com o Sr.
Edival Lourenço Cipriano, falecido, inscrito no CPF sob nº *64.***.*66-68; O registro de casamento foi efetuado no livro B-02, às fls. 69, sob o número de ordem 839, no Cartório de Minador do Negrão/AL, comarca de Cacimbinhas/AL; Ao tentar obter uma segunda via da certidão de casamento, foi informada de que não constava nos assentos cartorários o respectivo registro; Juntou documentos comprobatórios, incluindo cópia da certidão de casamento antiga e outros documentos pessoais, dentre eles certidão de óbito que atesta seu casamento.
A autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, que foi deferida por este Juízo em decisão preliminar.
O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente ao pedido da autora.
O Promotor de Justiça, Luiz Cláudio Branco Pires, destacou a necessidade da requerente em ver-se reconhecida civilmente, circunstância que não vem ocorrendo por falha do Cartório da cidade de Minador do Negrão/AL.
Ressaltou que a requerente não pode e não deve suportar a angústia de tal situação da qual ela não deu causa.
Concluiu opinando pelo deferimento da pretensão, julgando procedente o pedido. É o relatório.
Decido.
A autora comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, a existência do casamento que pretende ver restaurado.
Destaca-se, em especial, a cópia da antiga certidão de casamento, que demonstra a celebração do matrimônio em 19 de março de 1981.
Ademais, a autora apresentou outros documentos que corroboram suas alegações, como a conta de energia elétrica em seu nome, demonstrando sua residência e qualificação.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) prevê, em seu artigo 109, o procedimento de restauração de registros: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".
No caso em tela, todos os requisitos legais foram atendidos.
A petição foi devidamente fundamentada e instruída com documentos.
O Ministério Público foi ouvido e manifestou-se favoravelmente ao pedido. É importante ressaltar que a certidão de casamento é documento essencial para a vida civil, sendo necessária para diversos atos da vida em sociedade.
A ausência deste documento pode causar sérios transtornos à requerente, que não pode ser prejudicada por falha do serviço cartorário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a restauração da certidão de casamento de Josefa Aparecida Cipriano, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob nº *71.***.*36-66, casada que foi com Edival Lourenço Cipriano, falecido, inscrito no CPF sob nº *64.***.*66-68, cujo casamento foi celebrado em 19 de março de 1981, sob o regime da comunhão parcial de bens, registrado no livro B-02, às fls. 69, sob o número de ordem 839, no Cartório de Minador do Negrão/AL, comarca de Cacimbinhas/AL.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Minador do Negrão/AL para que proceda à restauração do registro de casamento, nos termos acima especificados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 06 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
06/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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04/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 07:59
Decisão Proferida
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12/11/2024 20:50
Conclusos para despacho
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12/11/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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