TJAL - 0701923-09.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (OAB 19399/AL), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS) - Processo 0701923-09.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Talita Taynar Barbosa da SilvaB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 13:55
Transitado em Julgado
-
23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (OAB 19399/AL), ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS) - Processo 0701923-09.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Talita Taynar Barbosa da SilvaB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - Ante o exposto, conheço dos embargos para completar a decisão objeto destes aclaratórios, determinando que, sem sede de liquidação, sejam compensados os valores a serem pagos à parte autora, com o montante creditado em sua conta pelo banco réu, devendo o valor ser atualizado pelo IPCA.
P.
R.
I. -
22/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 21:38
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 04:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0701923-09.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Talita Taynar Barbosa da Silva - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:27
Apensado ao processo
-
01/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0701923-09.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Talita Taynar Barbosa da Silva - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, ajuizada por Talita Taynar Barbosa da Silva, em face do Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega a autora que percebeu a contratação de empréstimo consignado.
Defende que a contratação é abusiva, pois a avença não tem termo certo para finalização, razão pela qual ajuizou a presente demanda, visando a declaração de inexistência da dívida relacionada à contratos de empréstimo junto ao banco réu, bem como a declaração de extinção dos referidos contratos, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas.
Ainda, pleiteia indenização pelos supostos danos morais sofridos e a inversão do ônus da prova.
Em seguida a parte requerida apresentou contestação, para tanto, repisou que estes encargos foram devidamente anuídos pela parte Autora quando celebrado o contrato para aquisição do cartão.
Explanou que o contrato objeto da presente demanda se refere a empréstimo consignado devidamente contratado pela autora de forma virtual.
Desse modo, o Banco verbera que não cometeu ato ilícito, tendo sido as cobranças devidas.
Por fim, rechaçou o pedido de dano moral, bem como a inversão do ônus da prova.Colacionou documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da exordial.
A ré manifestou desinteresse na produção e demais provas.
Eis o relato.
Fundamento e Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO De proêmio, impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, com fulcro no art. 355 do CPC que assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Isto é, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos.
Desnecessário, portanto, a produção de qualquer prova complementar, em razão da existência nos autos de elementos de convicção, de fato e de direito, que autorizam a decidir a ação.
II - DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é indiscutível o enquadramento das figuras de consumidora e fornecedor da Autora e do Réu, respectivamente, na presente ação, pois a relação de consumo é flagrante, vez que as relações que têm por escopo a colocação de bens e serviços em circulação para fins de aquisição e uso, devem ser disciplinadas pelas regras consumeristas, por força dos arts. 2º e 3º do CDC.
Além disso, têm-se o entendimento pacificado do STJ, expresso através da Súmula nº 297, ao estabelecer que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sem embargos, o art. 6º, inciso, III, do CDC dispõe que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista.
Tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, qual seja, a adequação ao princípio da livre manifestação de vontade a natureza própria da relação de consumo, no qual o consumidor encontra-se em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica.
No caso dos autos, é fato incontroverso a existência de relação contratual entre as partes, e que foram descontados valores dos contracheques da parte autora.
Contudo, de um lado, a demandante alega que não reconhece a contratação, e, de outro lado, a instituição financeira ré sustenta que a parte autora tinha ciência dos termos do negócio jurídico realizado.
Se, por um lado, não se pode ficar inadimplente,
por outro lado, também não é correto modificar o contrato firmado para oferecer serviços não pretendidos pelo consumidor e apresentados sem as informações claras e precisas.
Nessa senda, convém esclarecer que a parte ré apresentou contrato.
No entanto, não comprovou que o referido contrato foi realizado pela autora, uma vez que a foto do documento da autora não se trata da mesma pessoa da selfie do contrato (fl. 69), bem como que a pessoa que contratou o empréstimo objeto destes autos reside na Rua Isabel de Oliveira Lima, bairro Jardim Esperança, Arapiraca, Enquanto a autora reside na Rua São Caetano, nº 70, Canaã, Arapiraca/AL.
Desse modo, verifica-se que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, contratou seus serviços, bem como não comprovou que foi a autora quem recebeu os valores do contrato.De acordo com os autos, resta configurado o dano material sofrido pela parte autora, uma vez que ela teve descontado em seus contracheques valores referentes à empréstimos que não foram realizados por ela.
Ademais, dada a verificação de que a instituição bancária incorreu em práticas abusivas, consistentes na ocorrência do aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor (art. 39, IV, CDC) e da exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC), deve ser reconhecida a existência do dano material e de que seu ressarcimento deverá ocorrer de forma simples, dada a ausência de má-fé do fornecedor de serviço.
Ressalte-se, todavia, que devem ser restituídos apenas os descontos devidamente comprovados nos autos, pois, conforme definido pela Seção Especializada Cível, do Tribunal de Justiça de Alagoas, em sessão realizada no dia 02 de maio de 2022, incube à parte consumidora demonstrar na fase de conhecimento os descontos efetuados em seu contracheque.
Nesse sentido APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA;BMG CARTÃO;.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO APELADO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação 0726731-02.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Vara Cível da Capital; Data do julgamento: 21/06/2018; Data de registro: 21/06/2018 - grifei).
Desta feita, sendo verificada ilegalidade/inexistência no contrato firmado entre as partes, entendo pela necessidade de realização dos devidos cálculos, em fase de liquidação de sentença, com vistas a determinar o quantum devido pela Autora.
Passemos, agora, à análise do dano moral.
No tocante à existência de dano moral, este surge quando há a infração de um dever legal, aplicando-se, por conseguinte, os preceitos contidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais todo aquele que comete ato ilícito, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Urge mencionar que possui natureza in re ipsa, a qual dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
Ou seja, o dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
Nessa toada, no que se refere ao dano moral, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo. É inegável que os descontos intermináveis efetivados nos contracheques da parte demandante, em razão de débito que sequer tinha termo final para adimplemento, expuseram a parte autora a um contrato excessivamente oneroso.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA; BMG CARTÃO;.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DO APELADO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO.&  MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 705688-72.2017.8.02.0001; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/08/2018; Data de registro: 24/08/2018 - grifei).
Feitas tais considerações, tenho que a conduta da empresa demandada, acima narrada, foi ofensiva a direito da personalidade, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana, mas de fato suficiente a acarretar séria alteração no estado psíquico do indivíduo, merecendo, por conta disso, uma compensação indenizatória.
De fato, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas aponta para a consideração da ocorrência de dano moral in re ipsa no caso de descontos indevidos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos à consumidor, inconteste a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
Dano material configurado.
Direito da parte autora/apelada ao recebimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 3.
O dano moral em razão de responsabilidade bancária por descontos indevidos configura hipótese de dano in re ipsa, portanto, presumíveis as consequências danosas à consumidora. 4.
Não merece redução a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende às funções compensatória e penalizante, respeitados, sobretudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - APL: 07001423020158020058 AL 0700142-30.2015.8.02.0058, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 23/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020) Portanto, reconhecido o dever de indenizar da empresa demandada, passa-se à fase de arbitramento do dano moral.
Insta observar que o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1152541/RS e 1473393/SP, construiu a tese do escalonamento bifásico para fins de fixação do valor do dano moral, como uma forma de atribuir um mínimo de objetividade, possibilitando um entendimento racionalizado do sistema e uma maior sindicabilidade do quanto arbitrado pelo Poder Judiciário para compensação do dano moral.
Nesse trilhar, em um primeiro momento, o magistrado deve arbitrar o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, respaldando o princípio da igualdade, e, em um segundo instante, é feita a fixação definitiva da indenização, ajustando-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas circunstâncias concretas, atendendo-se, assim, à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Na primeira etapa assegura-se uma exigência da justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, da mesma forma como situações distintas devem ser tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda, partindo-se da indenização básica, eleva-se ou reduz-se o valor definido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), até se alcançar o montante definitivo, realizando um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Outrossim, inolvidável que a indenização por danos morais possui natureza pedagógica e compensatória da dor sofrida pela vítima.
Deve o Juiz, portanto, ater-se, ainda, ao aspecto pedagógico da sanção civil, de modo que o valor encontrado seja capaz de infundir no ânimo do autor do ato o desestímulo à prática de condutas análogas.
Por outro lado, a sanção civil deverá, de alguma forma, compensar a vítima pela dor que lhe foi infligida.
No caso em tela, considerando os precedentes jurisprudenciais, entendo pertinente e razoável fixar o valor base em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Partindo para as circunstâncias do caso concreto veiculadas na exordial - e na contestação, há que se observar que a demandada é de grande porte, e, portanto, tinha a obrigação de tomar as cautelas necessárias a fim de evitar a falha aqui constatada, além do fato de que a repetição de tal conduta pode atingir diversas outras pessoas.
Por outro lado, apesar de tais considerações, deve-se ater à premissa de que o valor fixado não deve ser fonte de enriquecimento ilícito.
No que tange à pessoa da requerente, não há maiores elementos nos autos sobre suas características pessoais que possam influenciar na fixação do valor indenizatório ou sobre a extensão do dano sofrido e a publicidade do fato.
Assim, na segunda fase da fixação do quantum indenizatório, entendo por bem manter o valor base em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este o valor definitivo fixado a título de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a inexistência do débito cobrado pelo réu à autora. b) Restituição de forma simples dos valores descontados em relação ao contrato discutido nos autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do respectivo desconto/dano (Súmula nº 43 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e a partir da citação, somente taxa Selic. c) Condenar o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3000,00 (três mil reais), aplicando-se juros a partir da citação, em 1% ao mês, e correção a partir do arbitramento.
Desta data, deve incidir a Selic, servindo como indexador de taxa de juros moratórios e índice de correção monetária.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:56
Processo Transferido entre Varas
-
13/11/2024 11:56
Processo Transferido entre Varas
-
12/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 16:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 16:02:14, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
04/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
28/08/2024 08:45
Processo Transferido entre Varas
-
28/08/2024 08:45
Processo recebido pelo CJUS
-
28/08/2024 08:45
Recebimento no CEJUSC
-
28/08/2024 08:45
Remessa para o CEJUSC
-
28/08/2024 08:45
Processo recebido pelo CJUS
-
28/08/2024 08:45
Processo Transferido entre Varas
-
27/08/2024 18:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/04/2024 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 11:55
Despacho de Mero Expediente
-
19/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2023 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 14:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/07/2023 05:28
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2023 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/02/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 14:04
Decisão Proferida
-
15/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0700840-12.2023.8.02.0040
Banco do Brasil S.A
Jose Gilmar Acioly Lins
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2023 09:10