TJAL - 0700614-94.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:11
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
28/04/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:20
Remessa à CJU - Custas
-
28/04/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 07:15
Transitado em Julgado
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28/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700614-94.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15.
Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios, haja vista a parte contrária sequer haver sido citada.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
P.R.I. -
27/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 12:27
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700614-94.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Assim, tendo a parte autora juntado aos autos os documentos necessários a propositura da ação, bem como para a concessão da liminar, resolvo: I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
II- Executada a liminar, cite-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2 do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).
Cumpra-se. -
25/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 11:21
Decisão Proferida
-
21/03/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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