TJAL - 0701311-48.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701311-48.2024.8.02.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da expedição do mandado de busca e apreensão às fls. retro, INTIMO a parte autora para o acompanhamento ao cumprimento do mencionado mandado, para tanto, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. -
06/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 22:54
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701311-48.2024.8.02.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada acerca da expedição do mandado de fls. 69/70 e a necessidade de observar o provimento o 13/2023 da CGJ/AL, especialmente a obrigatoriedade de entrar em contato com o Oficial de Justiça designada, no prazo de 30 ( trinta) dias. -
21/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701311-48.2024.8.02.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANA LUIZA AQUINO FERREIRA TORRES.
A instituição autora alega, resumidamente, a decorrência da mora contratual pela demandada, que firmou obrigação garantida mediante alienação fiduciária, razão pela qual requereu a concessão de liminar para reaver o bem e o pagamento da quantia devida.
A petição inicial está instruída com os documentos de fls. 10/63. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O contrato de alienação fiduciária em garantia, contrariando a sistemática adotada pelo Código Civil no que concerne à intransferibilidade da propriedade por via meramente consensual, transfere, ipso jure, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o alienante ou devedor possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a legislação civil.
A busca e apreensão em alienação fiduciária será concedida liminarmente se estiver evidenciado o inadimplemento ou mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69 e Súmula n.º 72/STJ ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente").
No caso dos autos, em decorrência do contrato de financiamento, com pacto de alienação fiduciária, a parte autora obteve o domínio resolúvel da motocicleta descrita na inicial, ficando a requerida investida na posse direta e precária do bem, conforme o instrumento particular firmado em 17/06/2024, acostado às fls. 57/59.
Contudo, a ré se tornou inadimplente a partir prestação com vencimento para o dia 13/09/2024, do que decorreu a constituição em mora comprovada pela carta de fls. 44/46.
Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora da devedora, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, perseguir a coisa confiada à devedora mediante busca e apreensão.
Forte nos fundamentos acima expendidos, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO da motocicleta descrita na inicial, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço ali informado, ou onde se encontrar o referido bem, observando-se, em qualquer caso, as prescrições contidas no Provimento n.º 45/2016 e n.º 13/2023, ambos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento na integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3.º,§ 2.º, Decreto-Lei 911/1969); ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art. 3.º, § 2.º, Decreto-Lei 911/1969), consignando-se no respectivo instrumento citatório a advertência a que se refere o art. 330, § 2.º, do CPC, intimando-a, no mesmo ato, da presente decisão.
Intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, advertindo-o para a NECESSIDADE DE OBSERVAR O PROVIMENTO N.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas, em especial quanto à necessidade de fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão (art. 477 e ss.).
Na mesma oportunidade, deve o advogado da parte autora indicar o fiel depositário do bem, sob pena de não expedição do alvará.
Compete ao credor diligenciar junto ao Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento do mandado.
Cumpra-se. -
18/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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