TJAL - 0700708-45.2023.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO PEREIRA ALVES (OAB 10578/AL), Pedro Luca de Barros Melo (OAB 12899AL/), Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB 10111B/AL) Processo 0700708-45.2023.8.02.0010 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Lúcia da Silva - Réu: Município de Colônia Leopoldina - Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada.
Nessa hipótese, ainda, incumbe à executada, no prazo de 5 (cinco) dias, ser intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do novo Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
04/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:47
Decisão Proferida
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03/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Luca de Barros Melo (OAB 12899AL/) Processo 0700708-45.2023.8.02.0010 - Cumprimento de sentença - Autor: Hidalgo, Buarque & Mendonça de Barros Advogados - Assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente (fl. 3) para os devidos fins de direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido cumprimento de sentença que impõe o dever de pagar quantia certa à Fazenda Pública, extinguindo o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 535, § 3º e 924, II, ambos do CPC.
Por conseguinte, após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição do RPV competente e a intimação do MUNICÍPIO DE COLÔNIA LEOPOLDINA para que, no prazo de 02 (dois) meses, efetue o pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV do valor total de R$ 271,14 (duzentos e setenta e um reais e catorze centavos).
Ressalte-se que o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV deve ser efetuado mediante depósito na agência bancária mais próxima da residência da parte exequente (art. 535, §3°, II, do CPC).
Sem custas em razão da isenção conferida ao Município, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sem condenação em honorários, consoante §7°, art. 85 do CPC.
Caso ultrapasse o prazo do pagamento voluntário sem que haja requerimento da parte autora, arquivem-se definitivamente os autos.
Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
12/09/2024 16:20
Execução de Sentença Iniciada
-
12/09/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 09:40
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2024 09:34
Outras Decisões
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04/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:04
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 14:49
improcedência
-
28/11/2023 07:55
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2023 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/11/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/08/2023 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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