TJAL - 0700940-22.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE), Herick Farias Sociedade Individual de Advocacia (OAB 006468/BA) Processo 0700940-22.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marciano de Lima Nunes - Réu: Samsung Eletronica da Amazônia Ltda, Luizaseg Seguros S.a. - Por todo o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015), julgando procedente em parte os pedidos para CONDENAR a promovida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a pagar ao autor MARCIANO DE LIMA NUNES as quantias de R$ 2.496,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais), a título de restituição do valor pago pelo televisor e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data da compra em relação à restituição do valor pago pelo produto, ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Aos valores indenizatórios a título de dano moral e dano material devem ser aplicados juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
De modo a evitar o enriquecimento ilícito, faculto a parte ré o direito de retirada do televisor defeituoso da residência da parte autora.
A manutenção do promovente na posse do equipamento antigo representaria enriquecimento ilícito, pois, ainda que defeituoso, possui certo valor agregado.
A retirada do produto deverá ser agendada com prazo mínimo de 5 (cinco) dias, devendo ser estipulada hora para entrega, momento em que ambas as partes deverão se comprometer a realizar a retirada do equipamento.
Caso o autor se recuse a permitir que o equipamento antigo seja retirado, a ré poderá exigir o cumprimento forçado dessa obrigação, podendo ser atribuída multa à parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis (art. 54 da Lei n. 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,20 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
21/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:29
Despacho de Mero Expediente
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23/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 10:19:29, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 08:17
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 08:17
Expedição de Carta.
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30/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 22:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 08:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/10/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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