TJAL - 0701062-18.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0701062-18.2024.8.02.0016 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos nº: 0701062-18.2024.8.02.0016 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Alvaro Firmino da Silva Duarte Costa DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, regida por legislação especial - Decreto-Lei n. 911/69, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de ALVARO FIRMINO DA SILVA DUARTE COSTA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora que o réu adquiriu uma motocicleta (Honda, XRE 190, Azul, RGU7B003) que, foi dada em garantia por alienação fiduciária, nos termos do contrato firmado n° 4387128609, tendo o requerido deixado de cumprir as prestações assumidas através de consórcio com a autora, encontrando-se atualmente em mora.Requereu, por meio da presente, liminar com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 34/37), do aviso de constituição em mora encaminhada por AR (fl. 38) e da planilha referente ao débito (fls. 39/40).
Juntou documentos de fls. 11/46.
Em despacho de fl. 47, este juízo determinou a emenda à inicial para que a demandada acostasse aos autos comprovação do conhecimento do devedor acerca dívida em mora, posto que, no AR anexado aos autos, consta que o réu mudou de endereço.
Em petição de fls. 51/56, a parte autora fundamentou pela desnecessidade de comprovação da mora, fundamentando pelo TEMA 1132 - STJ e veio a requerer a concessão da liminar pleiteada.
Relatei no essencial.
Fundamento.
DECIDO.
Presentes as condições da ação, observados os pressupostos processuais e ausentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da análise dos autos, constato que a autora apresentou o instrumento contratual, provou a formal constituição em mora do devedor e apresentou demonstrativo atualizado do débito.
A prova da constituição em mora fundamenta-se pela aplicação do TEMA 1132, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que é desnecessário o recebimento pessoal da notificação extrajudicial pelo devedor ou por terceiros, sendo suficiente a comprovação do envio da notificação para o endereço fornecido pelo devedor no momento da contratação.
No caso em tela, a notificação foi enviada para o endereço informado pelo réu no contrato.
Ademais, há indícios de que a não localização do réu se deu por sua própria conduta, que, ao que tudo indica, mudou de endereço sem comunicar a contratante, agindo, portanto, de má-fé.
Tal atitude configura, inclusive, violação ao dever de colaboração e boa-fé contratual.
Neste ínterim, entende o Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO LEI N .º 911/1969.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
NÃO CONHECIMENTO .
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CPC.
MÉRITO .
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.132 DOS RECURSOS REPETITIVOS .
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO POR ELE OU POR TERCEIRO.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO APELADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS .
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . (TJ-AL - Apelação Cível: 07006087320228020027 Maceió, Relator.: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 14/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) Esclarecidos tais pontos, menciono que a presente ação é regida por procedimento específico previsto em legislação especial (Decreto-Lei 911/69).
Como sabido, a alienação fiduciária é uma garantia atípica, em que o domínio se transfere, desde logo, para o credor, embora em caráter resolúvel.
Por sua vez, o devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta.
Continua o devedor como depositário, de modo que, advindo o vencimento da obrigação, não sendo paga, o domínio resolúvel se torna definitivo.
Assim, por ora, presentes os requisitos ensejadores da medida liminar requerida, com base nos documentos que instruem a inicial e, sobretudo, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, depositando-se o bem com o depositário indicado pelo autor, mediante assinatura do competente termo, com o qual permanecerá na qualidade de fiel depositário, até a decisão final.
De logo, consigno que, caso necessário, fica autorizado o arrombamento e o auxílio de força policial, nessa circunstância, a diligência deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça.
Atentando-se às disposições do artigo 212 e 252 do CPC e artigo 5º, XI, da CRFB/1988.
Fica advertido o autor da necessidade de observância ao disposto nos arts. 477, caput, e 481, do Código de Normas das Serventias Judiciais, e que, eventual, inércia ensejará a revogação imediata da decisão liminar e extinção do processo. À secretaria, para que, ao expedir o mandado de busca e apreensão, atente-se aos requisitos e disposições contidas no art. 480, do Código de Normas das Serventias Judiciais, e efetue a intimação da parte autora acerca da expedição do respectivo mandado, por meio de ato ordinatório, constando expressamente a informação de expedição e as advertências constadas no item 3, nos termos do art. 477, § 1º, da mesma disposição legal mencionada.
Atendendo a petitório da parte autora, quando do cumprimento da liminar, o réu deverá entregar, além do bem móvel, o correlato documento de porte obrigatório e de transferência.Ainda, inclusive como forma de efetivar a tutela provisória, determino a inserção de restrição judicial junto ao RENAVAM da motocicleta descrita na exordial (art. 3º, 9º do Decreto 911/69), tanto para alienação quanto para circulação da mesma, qual seja: MOTOCICLETA, CHASSI: 9C2MD4100MR005049, ANO: 2021, RENAVAM: *12.***.*23-77, MARCA: HONDA,MODELO: XRE 190, COR: AZUL e PLACA: RGU7B03.
Executada a medida, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, da execução da liminar (artigo 3º, § 3º, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04) ou para, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2 do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04), bem como, com fundamento no art. 3°, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, efetue-se a baixa da restrição junto ao sistema Renajud.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Junqueiro , 20 de março de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
21/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 08:59
Decisão Proferida
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02/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 12:56
Despacho de Mero Expediente
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20/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
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20/11/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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