TJAL - 0706663-73.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Cavalcante Lima (OAB 6719/AL), KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL) Processo 0706663-73.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Felipe Freire de França Lima - Ré: Josefa Sibelle Alves dos Santos - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Cavalcante Lima (OAB 6719/AL), KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL) Processo 0706663-73.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Felipe Freire de França Lima - Ré: Josefa Sibelle Alves dos Santos - SENTENÇA Trata-se de ação reparatória por danos patrimoniais e morais.
O autor sustentou, na sua petição inicial, que fora vítima de sinistro de trânsito culposamente causado pela requerida, de que teria resultado o prejuízo material de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) correspondente aos danos verificados em seu veículo após a ocorrência.
A requerida, em sede de contestação, arguiu inicialmente as preliminares de falta de interesse de agir e complexidade da causa.
No mérito, afirmou que em nenhum momento teria se negado a solucionar o problema em sede administrativa; que o autor negou-se a fornecer sua habilitação e o documento do seu veículo com o fim de acionamento, pela autora, da empresa seguradora do seu veículo; que haveria divergência entre os valores constantes dos orçamentos apresentados e aquele pretendido a título de danos materiais.
Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Na audiência de autocomposição, as partes não reconciliaram, tendo sido solicitada a realização de audiência para colhimento de provas orais.
Em sede de audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais das partes, conforme gravação constante dos autos.
Procedo, em ato contínuo, à análise das preliminares de contestação arguidas.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No direito pátrio, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vigora a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à Justiça assim como, igualmente, conforme a previsão do art. 3º, do Código de Processo Civil - de modo que, aos moldes do sistema de jurisdição una, quaisquer lesões ou ameaças de lesões a direitos podem ser diretamente levados ao Poder Judiciário para apreciação, sendo dispensável, salvo enumeradas exceções, que se tenha buscado a resolução junto ao suposto causador do dano pela via extrajudicial/administrativa para que exsurja o interesse processual.
Assim, em sendo materialmente incondicionado o direito de ação sendo, pois, garantia constitucional, não podendo nem mesmo a lei limitá-lo - a pretensão resistida necessária ao acionamento do Poder Judiciário é compreendida como a prática em si do ato ilícito (in casu, a prática do ato culposo de trânsito) ou o descumprimento de termos convencionais existentes entre as partes.
Nesse sentido, vide STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Da complexidade da causa.
Preliminar rejeitada.
Além do fato de que, quanto ao sinistro em si, atualmente houve perecimento do objeto da prova, razão por que a lide deve ser dirima nos limites das provas possíveis para as partes, quando das suas respectivas manifestações - além disso, é desnecessária a realização de trabalho pericial nos moldes indicados pela requerida, ou seja, para que se dirima a dúvida quanto à divergência entre o valor apontado nos orçamentos trazidos aos autos pelo requerente e aquele pretendido, nos pedidos da peça exordial, como reparatório pelos danos patrimoniais enfrentados.
Isso porque, se existe a aclamada divergência, tal conclusão apenas deverá influir no arbitramento da indenização pelo julgador, enquanto o reconhecimento da complexidade da causa - o que é medida expecional - implica na averiguação de dúvidas quanto o objeto da prova que não podem ser sanadas ou enfrentadas através do procedimento sumaríssimo, na forma do Enunciado 54, do FONAJE.
Nesse toar, quando a parte requerente pretende ser indenizada de um valor, e somente comprova ter tido dispêndios correspondentes a um outro valor menor, não há que se falar em qualquer complexidade da causa, pois que, diante da regra da distribuição do ônus da prova (art. 373, I, II e §1º, Código Processual Civil), na ocasião de o requerente não comprovar toda a extensão do dano alegadamente enfrentado, a única consequência dessa divergência será a fixação de indenização proporcional somente ao que se comprovou nos autos, na forma do art. 944, do Código Civil, que define a imprescindível observância quanto à correlação entre os danos comprovados e o valor a ser fixado a título de reparação.
Em ato contínuo, encerrada a instrução processual, na forma do art. 366, do Código Processual Civil, fundamento e decido.
Inicialmente, cumpra salientar que, os fatos narrados pelo autor, no tocante à causação culposa do sinistro pela requerida, tornaram-se incontroversos, na forma dos arts. 341, caput, 344 e 374, III, do CPC, diante da ausência de contestação pela requerida nesse ponto, de que se pode concluir pela veracidade da matéria exposta pelo requrente, em se tratando de direito de natureza disponível e quanto a que se admite confissão.
Observa-se, em ato contínuo, que as argumentações defensivas da requerida são no sentido de que 1) o autor não teria providenciado documentação necessária ao acionamento do seguro veicular da demandada; 2) que haveria divergência de valores, entre aquele estampado na documentação trazida pelo requerente e o valor pretendido a título de danos materiais.
Ambas as questões são totalmente colateriais à questão principal objeto de controvérsia e não implicam em fatos extintivos da pretensão do requerente.
No tocante à possibilidade de considerá-los fatos impeditivos ou modificativos, no tocante ao primeiro arugmento, tenho presente que a alegada inércia do autor em providenciar documentos para a requerente não se coaduna com a realidade da obrigação em discussão.
Com efeito, tornou-se incontroverso que a autora deu causa culposamente ao sinistro, tendo agido com negligência e imprudência quando da colisão, de modo que nenhum comportamento, diante de o autor ter sido vítima da conduta ilícita, pode deste ser exigido, para que este persiga o direito de ser ressarcido pelos danos enfrentados.
Veja-se que as partes não possuem qualquer relação contratual que obrigassem o requerente a entregar o que quer que fosse à requerida, e se a sua seguradora ou associação de proteção veicular exigiu desta documentos pertencentes ao requerente, isto, além de não possuir quaisquer relações com o caso dos autos, em nada o obrigava, pois, repita-se, o autor não possui quaisquer obrigações para com a requerida e a empresa seguradora do seu veículo, e sim, pelo contrário, o direito de ser indenizado, e, segundo o rol de garantias fundamentais do ser humano, no art. 5º, II, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;".
A única exigibilidade que exsurge dos fatos, portanto, diz respeito ao direito do autor de ter os valores dos seus danos ressarcidos, o que surgiu com a violação pela requerida de dever objetivo de cuidado que resultou em ato lesivo passível de reparação compulsória, na forma dos arts. 186 e 927, do Código Civil.
O autor, portanto, legítima vítima dos eventos, não tendo comprovadamente contribuído ou concorrido culposamente com o resultado danoso, não tem qualquer responsabilidade ou obrigatoriedade em face das pessoas em questão (demandada e empresa seguradora).
Quanto à suposta divergência entre os valores apontados como correspondentes ao dano e aqueles comprovadamente despendidos pelo requerente, é necessário pontuar que, embora na audiência de instrução o causídico da requerida afirme que o autor teria trazido aos autos duas notas fiscais com valores divergentes, os documentos trazidos, na verdade, são orçamentos/notas de serviço, não tendo os serviços ali discriminados sido necessariamente realizados, de modo que não é difícil vislumbrar a verossimilhança das alegações do autor, no sentido de que: i) embora o valor total para conserto do veículo fosse o discriminado nos docs. de fls. 19/30, quantum de que o autor afirmadamente não dispunha na data dos fatos, houve autorização da realização parcial dos mesmos serviços, o que resultou no prejuízo de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), cc. recibo de fls. 31; ii) todavia, o requerente faria jus à totalidade dos serviços orçados, ainda que para realização futura dos demais reparos, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), em que consiste seu pedido indenizatório total por danos materiais.
Sua tese é correta, pois que o causador do dano responde por todos os dispêndios derivados da sua conduta faltosa, bastando apenas que a vítima comprove a dimensão do mesmo dano, através de documentos que o discriminem, ainda que não tenha efetivamente realizado ainda os consertos por conta própria (o que se pode concluir de meros orçamentos ou ordens de serviço), o que se justifica, como no caso do autor, em razão das sua condições financeiras à época dos fatos.
Basta, portanto, que a vítima demonstre a dimensão do dano, da forma como ocorreu no caso dos autos, conforme os documentos acima apontados, para satisfazer o requisito constante do art. 944, do Código Civil.
Nesse toar, pontuo que os argumentos da requerida são insuficientes no sentido de extinguir, impedir ou modificar o direito do autor de ser ressarcido pelos prejuízo ocasionados em sinsitro de trânsito provocado de forma exclusiva pela requerida, e, nesse mesmo toar, não houve significativos esforços da demandada em apontar, contudentemente, quais seriam as alegadas divergências entre os valores apontados, considerando-se inclusive a natureza dos documentos, que não fora nem mesmo corretamente identificada pelo causídico da ré.
O autor, por sua vez, satisfez de acordo com a regra do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado, consubstanciado na demonstração da existência dos fatos constitutivos do direito pleiteado, ou seja, comprovou a ocorrência do acidente e comprovou a dimensão patrimonial dos danos enfrentados.
Depreende-se das provas acostadas e da ausência de impugnação, portanto, que, por imprudência e/ou negligência, a requerida, em inobservância a regras básicas de trânsito, na forma do art. 28, do Código de Trânsito Brasileiro, veio a colidir, com seu veículo, no veículo do requerente, na sua parte traseira, enquanto incontroversamente manuseava um aparelho celular, recaindo em patente ato ilícito, na forma do artigo 186, do Código Civil, consubstanciado em ato voluntário violador de um dever objetivo de cuidado que resulta em dano para terceiro, determinado pela imprudência e pela negligência.
Não se pode, doravante, exigir do autor a produção de provas cabais acerca do ocorrido, diante do natural perecimento do objeto da prova, pelo que se afasta a necessidade, e.g., de, à essa altura, alguma perícia, sendo cabível a máxima de que a inexistência do direito não se deve confundir com a dificuldade da prova.
Por esta razão, e pelas regras do ônus da prova, diante da demonstração da ocorrência do sinistro nos moldes afirmados, reverteu-se à parte requerida o ônus de demonstrar dialeticamente em juízo a inocorrência do ato ilícito de sua responsabilidade, coisa que, ultimamente, se tornou incontroversa, tendo a autora se defendido de questões colateriais inábeis no sentido de atingir o direito subjetivo do autor de ser ressarcido pelos danos sofridos.
Nesse sentido, incumbia à parte demandada a trazida de quaisquer provas que corroborassem a inexistência do direito material em que se funda a pretensão, como e.g. que agiu em exercício regular de direito (art. 188, I, Código Civil), ou que ocorreu um caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva do requerente ou de terceiro(s) etc., somente assim podendo suplantar as provas produzidas pela parte requerente, de que, pela regra do ônus da prova, se pode extrair a demonstração da existência do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, I & II, CPC).
Cuida-se de caso de incidência do Código Civil de 2002, pelo que a existência da imprudência e da negligência, elementos configuradores da culpa, que consiste numa ausência de observação de um dever objetivo de cuidado, e que se desenvolve concomitantemente à conduta voluntária causadora do dano, evidenciada pelas provas disponibilizadas nos autos pelo requerente, faz surgir o direito de reparação do dano, dela decorrente, para o requerente, da forma que pretende através da demanda, nos termos do art. 186 c/c 927, do Diploma Legal.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO INTEGRAL.
RESSARCIMENTO DA FRANQUIA E GASTOS COM TRANSPORTE.
DIREITO DE O SEGURADO ESCOLHER A SEGURADORA QUE CONSERTARÁ O VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O responsável pelo acidente de trânsito deve reparar integralmente os danos, incluindo o ressarcimento da franquia do seguro.
O segurado tem o direito de escolher livremente a empresa que reparará seu o veículo. 2. É devido o ressarcimento dos gastos com transporte em razão da indisponibilidade do veículo danificado, até a data em que o conserto for concluído, pois decorrem do acidente. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJ-DF 07007699020228070012 1718013, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) (grifei) No tocante ao dano material, em se tratando de direito de natureza disponível não controvertido, referente a direito disponível, restou demonstrado que houve dispêndio com o pagamento de valores necessários ao conserto do veículo e com valores orçados relativos a reparos ainda necessários, o que é comprovado pela vasta documentação carreada às fls. 19/36 dos autos, valor que, diante da responsabilidade civil subjetiva atribuída à parte requerida, bem como ao imperativo civil de que aquele que ocasionar danos fica obrigado à sua reparação, necessariamente deverão ser restituídos.
Configurado o ilícito civil e a consequente necessidade de reparação, in totum, a ré ficará incumbida do pagamento demonstradamente despendido, através de prova documental devidamente produzida, que somam a monta de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), valor a ser devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de que a parte ré furtou-se por considerável faixa de tempo de reparar os danos provocados, utilizando-se de subterfúgios, bem como a própria prática negligente/imprudente que retirou a parte autora da sua rotina, causando-lhe flagrantes desvios produtivos na utilização ampla do veículo, ultrapassou, a nosso ver, os contornos do que se pode considerar mero dissabor, dando azo a danos de natureza extrapatrimonial em face da proponente.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos, também nas relações travadas entre particulares, diante da reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, atualmente trilhada nos tribunais superiores pátrios.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao infrator do ordenamento.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no Código Civil, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, impelindo os violadores a respeitarem os direitos de outrem, constantes nos referidos diplomas legais.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a parte demandada a voltar a praticar os atos danosos, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários aos preceitos constitucionais e à legislação civil. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratifico que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade.
Por esse motivo, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante de todo o exposto e do que mais costa dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar o réu a pagar ao demandante a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), a título de indenização por danos materiais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, com aplicação da Súmula 54 do STJ e dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta computada desde a data pagamento pelo reparo do veículo, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II - Condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, com aplicação da Súmula 54 do STJ e dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta computada desde a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,26 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
11/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 15:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
25/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 08:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/11/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 07:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
05/09/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/08/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
13/08/2024 01:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/08/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 08:46
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
03/07/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 09:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/07/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/05/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2024 11:47
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:13
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/05/2024 18:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
10/05/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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