TJAL - 0701062-27.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0701062-27.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Gomes de Carvalho - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0701062-27.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Gomes de Carvalho - Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte se diz pobre da forma da lei (fl. 28) e trouxe provas de seus rendimentos, na forma do art. 98 do CPC/15.
Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Isso porque o fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não é devedora ou não firmou o contrato, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não.
Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica, diante da impossibilidade de sua produção.
Com efeito, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, considerado o reiterado insucesso de acordos em processos semelhantes.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se a parte ré, por meio de AR, para, querendo, apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335 do CPC/15.
Faça-se constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
06/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760483-81.2024.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
J J S Comercio e Transportes Eireli
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 12:26
Processo nº 0700930-29.2024.8.02.0058
Banco Honda S/A.
Jose Ferreira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2024 17:50
Processo nº 0732346-94.2021.8.02.0001
Flavio Teles de Farias
Unimed Maceio
Advogado: Jose Tenorio Gameleira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2023 10:17
Processo nº 0743492-30.2024.8.02.0001
Fernando Maia Lemos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Agenilton da Silva Felix
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2025 08:05
Processo nº 0700248-15.2024.8.02.0013
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Comercio Difabrica LTDA
Advogado: Davi Antonio Lima Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 16:46