TJAL - 0731222-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 12:30 Remessa à CJU - Custas 
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                                            04/06/2025 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 12:05 Transitado em Julgado 
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                                            04/06/2025 09:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/06/2025 19:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/06/2025 15:55 Homologada a Transação 
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                                            28/05/2025 16:46 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 15:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/02/2025 18:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2025 18:04 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 12:17 Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP 
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                                            26/02/2025 12:16 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            26/02/2025 12:16 Realizado cálculo de custas 
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                                            26/02/2025 12:14 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            26/02/2025 12:14 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            24/02/2025 17:16 Remessa à CJU - Custas 
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                                            24/02/2025 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 17:16 Transitado em Julgado 
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                                            06/01/2025 10:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/01/2025 00:00 Intimação ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Regina Maria Facca (OAB 3246/SC), Regina Maria Facca (OAB 3246B/SC) Processo 0731222-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Flávia Valéria Fonseca Santos - Réu: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por FLÁVIA VALÉRIA FONSECA SANTOS, qualificada nos autos, em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificada na inicial.
 
 Sustenta a autora, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com a demandada, porém alega haver irregularidades e abusividades no contrato entabulado, motivo pelo qual requer sua revisão.
 
 Com a inicial, vieram os documentos de fls.25/51.
 
 Decisão de fls.52/54, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão.
 
 Contestação de fls.59/83, arguindo a litigância predatória, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita.
 
 No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
 
 Aduz, por fim, pela regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada.
 
 Acostou documentos às fls.84/129.
 
 Decorreu o prazo sem apresentação de réplica por parte da autora.
 
 Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendem produzir, a autora informou que não tinha interesse em conciliar (fls.142).
 
 Por sua vez, a ré pugnou pela improcedência da ação revisional às fls.143.
 
 Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
 
 Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
 
 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
 
 A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
 
 Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
 
 Da atuação sistemática do advogado - Litigância Predatória.
 
 Aduz a parte ré pela necessidade de apuração da conduta do patrono da parte autora, haja vista o elevado número de ações similares - revisão contratual.
 
 Contudo, não merece acolhida a argumentação.
 
 A especialização e/ou a prática em um determinado ramo do direito não se configura como atitude irregular, assim como não fere qualquer parte do ordenamento que regula as atividades dos advogados.
 
 No mais, o meio de argumentação/estratégia utilizado pelo patrono da parte autora é de livre escolha, haja vista a liberdade no meio escolhido para o exercício da profissão, não sendo, como já dito, detectada qualquer conduta irregular.
 
 Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
 
 Da Impugnação ao pedido de Gratuidade da Justiça.
 
 A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração.
 
 No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
 
 Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
 
 Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos os documentos de fls.29/32, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-las de forma detida.
 
 Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
 
 Do mérito Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade.
 
 A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
 
 A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável.
 
 Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer.
 
 A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
 
 Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
 
 Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
 
 O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita a média dos juros praticados pelo mercado ao tempo da contratação.
 
 No caso em análise, a média de juros aplicados a financiamentos, praticada por instituições financeiras, no mês do contrato - abril de 2024 - foi de 1,91% ao mês e 25,54% ao ano, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil, enquanto que a taxa contratada foi de 2,88% ao mês e 40,51% ao ano.
 
 Por estarem substancialmente acima da média de mercado, considero-os abusivos, merecendo revisão.
 
 Assim, reduzo o valor da taxa de juros remuneratórios para 1,91% ao mês e 25,44% ao ano, a qual é a média de mercado, sendo que denoto abusividade na indicação de valor maior.
 
 Da capitalização dos Juros Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - somente se admitindo a capitalização anual dos juros, exceto no caso de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admite, desde sempre, o pacto de capitalização, nos termos da Súmula nº 93 do STJ.
 
 A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência.
 
 Em âmbito jurisprudencial, o C.
 
 STJ era no sentido de permitir a incidência da capitalização dos juros, desde que houvesse cláusula contratual expressa e clara, de modo a garantir que o financiado tivesse conhecimento inequívoco do que estaria contratando.
 
 Atualmente, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.
 
 Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
 
 A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. 2.
 
 Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag em REsp nº. 357.980/DF, Min.
 
 Rel.
 
 Nancy Andrighi, julgado em 24.09.2013) Dessa forma, por ser o contrato posterior a medida provisória suso mencionada e, havendo no contrato divergência numérica entre a taxa de juros anual (59,98%) e o duodécuplo da taxa mensal (47,28%), conforme infere-se no contrato, perfeitamente possível a incidência da capitalização.
 
 Da comissão de permanência: A comissão de permanência, como instrumento de atualização do saldo devido, pode ser cobrada apenas após o vencimento da prestação, quando configurada a mora do devedor, desde que expressamente pactuada, inacumulável com outros consectários de mora (juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual).
 
 A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
 
 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
 
 Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
 
 Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
 
 Como visto, sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e não pode ser cumulada com correção monetária, não podendo seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato.
 
 No contrato em análise, não evidencio da leitura do contrato a incidência da comissão de permanência, de modo que os encargos previstos para o caso de mora ficam mantidos.
 
 IOF Com relação ao IOF, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, firmou entendimento de que não há abusividade no financiamento do imposto, o qual se sujeita aos mesmos encargos contratuais da avença.
 
 Dessa forma, fica mantida a cobrança do IOF nos moldes como contratado.
 
 Da tarifa de cadastro A tarifa de cadastro tem o escopo de remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
 
 Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, mostra-se legal a cobrança da tarifa de cadastro.
 
 Observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 PREVISÃO NO CONTRATO.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
 
 ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
 
 TARIFA DE CADASTRO.
 
 LEGALIDADE. 1.
 
 Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
 
 A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
 
 A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
 
 Demanda que exige o reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 752.488/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) Impende destacar, ainda, que tal posicionamento restou, inclusive, sumulado por meio do Enunciado de nº 566: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 29/2/2016) No caso em tela, da análise do contrato firmado, tem-se que a previsão da mencionada tarifa, demonstrando sua cobrança de forma única e, portanto, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Desta forma, mantenho a cobrança da tarifa de cadastro, na forma contratada.
 
 Seguro Analisando o instrumento contratual, verifico a opção expressa da contratação do seguro, que não pode ser interpretada como uma imposição ao consumidor.
 
 Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
 
 Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas.
 
 Assim, não há falar em abusividade na contratação de tal seguro.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CDC - INCIDÊNCIA - JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - ILEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO.
 
 LEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO - POTESTATIVIDADE - SEGURO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES.
 
 Nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 No que atine aos juros, a posição dominante é que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº. 4.595/64.
 
 Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira.
 
 Nos moldes do art. 5º da MP 1963-17, de 31.3.00 e art. 5º da MP 2170-36, de 23.8.01 a capitalização mensal é procedimento válido, desde que previamente pactuado.
 
 Assim, diante da ordem jurídica vigente, as Súmulas ns. 121 do STF e 93 do STJ restaram abrandadas.
 
 Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que a sua cobrança, à taxa média de mercado, não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que limitada aos encargos previstos no contrato (correção monetária, juros e multa).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato, o que ocorreu, na espécie.
 
 O encargo denominado tarifa de registro de contrato não pode ser transferido ao consumidor, quer por se tratar de custo inerente à atividade da instituição financeira, quer por não haver prova dos serviços efetivamente prestados.
 
 O encargo em questão está nitidamente vinculado à atividade da instituição financeira, não se mostrando adequado transferi-lo ao consumidor, com o objetivo de incrementar o valor total das despesas.
 
 Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
 
 Não prospera, a pretensão de que a devolução ocorra em dobro, já que imprescindível a demonstração da má-fé da instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos. (AC 10702130040745002 MG, Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 31/07/2015, Julgamento: 23 de Julho de 2015, Relator:Alberto Henrique) Além disso, a contratação do seguro, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de sinistro (invalidez, morte, desemprego ou incapacidade física), o contrato será quitado, beneficiando, assim, ambas as partes.
 
 Assim, entendo descabido o pedido de declaração de nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira, até porque não demonstrou o autor qualquer vício de consentimento, impugnando a contratação de forma genérica.
 
 Da Tarifa de Registro de Contrato Noutro giro, com relação à Tarifa de Registro de Contrato, entendo que a mesma deve ser decotada do contrato.
 
 Isso porque tal tarifa, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços - não pode ser validamente cobrada do consumidor.
 
 Ocorre que tal encargo importa oneração injusta e excessiva ao mutuário, eis que impõe ao consumidor a transferência dos custos inerentes à atividade bancária, cujo ônus deveria advir, precipuamente, do pagamento dos juros remuneratórios.
 
 Deste modo, afasto a sua incidência.
 
 Encargos moratórios Quanto aos juros moratórios, o STJ já firmou o entendimento de que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
 
 A pena de multa moratória, nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tem-se legítima para os patamares de 2% eis que estabelecido de forma cogente pelo § 1.º do artigo 52 da Lei 8078/90.
 
 Desta feita não observo qualquer ilegalidade na cláusula N - Deveres, Item VI, do contrato que prevê os juros de 1% ao mês e a multa fixada no patamar de 2% sobre o débito em atraso, valores admitidos pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deverão ser mantidos.
 
 Da compensação e da repetição do indébito Apurada eventual existência de saldo devedor em sede de liquidação, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
 
 Caso se verifique que o débito está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo INP-C desde o desembolso, com juros legais desde a citação.
 
 Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) reduzir o valor da taxa de juros remuneratórios para 1,91% ao mês e 25,44% ao ano; b) manter a capitalização de juros, na forma contratada; c) declarar a ausência de interesse de agir da parte autora com relação à cobrança da comissão de permanência; d) manter a forma de cobrança do seguro, da tarifa de cadastro, assim como a cobrança relativa ao IOF, nos moldes da contratação; e) decotar do contrato a cobrança da tarifa de registro do contrato, nos termos da fundamentação supra; f) manter os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, bem como manter a multa moratória em 2%; g) autorizar a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato; h) revogar a decisão de fls.52/54, haja vista a ausência dos depósitos das parcelas integrais contratadas em sua integralidade, mantendo apenas a concessão da justiça gratuita concedida a autora.
 
 Quanto à sucumbência, tendo a parte ré decaído em parte mínima dos pedidos, condeno unicamente a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 03 de janeiro de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            03/01/2025 19:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/01/2025 13:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/11/2024 11:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/10/2024 12:42 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2024 19:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/10/2024 09:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/10/2024 10:22 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/10/2024 10:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2024 09:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 10:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2024 10:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/08/2024 19:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/08/2024 16:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2024 11:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/08/2024 10:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/08/2024 19:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2024 17:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/07/2024 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2024 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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