TJAL - 0700840-08.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), ADV: AFONSO HENRIQUE DE VASCONCELOS GOMES (OAB 13056/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0700840-08.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Marluce da SilvaB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - DEFIRO o pedido requerido às fls. 132/133 e NOMEIO como perito engenheiro Civil, o Sr.
THIAGO SOARES DA CRUZ, com e-mail: [email protected], do Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, o qual deverá ser intimado por e-mail para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. -
29/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:27
Decisão Proferida
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22/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 12:39:07, 2ª Vara de Rio Largo / Cível.
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26/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:38
Juntada de Mandado
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06/05/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 01:56
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afonso Henrique de Vasconcelos Gomes (OAB 13056/AL) Processo 0700840-08.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 27 de maio de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Segue o link para participação da audiência de forma virtual, ingressar na reunião Zoom: https://us02web.zoom.us/j/*15.***.*96-79?pwd=piE4pPspNIUEIfxnHwwaf6yWEbHj42.1 ID da reunião: 815 0649 6879 e Senha: 444870. -
14/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 11:30:00, 2ª Vara de Rio Largo / Cível.
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28/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afonso Henrique de Vasconcelos Gomes (OAB 13056/AL) Processo 0700840-08.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce da Silva - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marluce da Silva contra a BRK Ambiental, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Preliminarmente, a parte autora, Sra.
Marluce da Silva, declara que sua residência, local de refúgio e segurança, foi brutalmente afetada por um evento que expõe a negligência da Ré e a fragilidade da vida cotidiana diante da inércia das empresas de saneamento.
Nessa esteira, a suplicante esclarece que no dia 16 de outubro de 2024, com a tranquilidade de quem cumpre seus deveres e confia na infraestrutura básica de sua cidade, deparou-se com um vazamento de água de grandes proporções localizado exatamente em frente à sua residência, na via pública, ou seja, a água, elemento essencial à vida, transformou-se em ameaça, minando a segurança de seu lar.
Assim sendo, imediatamente, a Autora, ciente da gravidade da situação e da responsabilidade da concessionária de saneamento, comunicou o ocorrido à BRK AMBIENTAL, tendo a comunicação sido feita feita no dia 17 de outubro de 2024, demonstrando a diligência da autora em buscar a solução do problema.
A parte demandante destaca que, apesar da comunicação tempestiva, a resposta da Ré foi inaceitavelmente tardia, apenas em 11 de fevereiro de 2025, após 4 meses de espera e de angústia, a BRK AMBIENTAL finalmente tomou providências para estancar o vazamento, o vídeo em anexo demonstra, de forma inequívoca, a demora na resolução do problema, sendo o atraso apontamento que revela a omissão da Ré e o descaso com a segurança e o bem-estar da Autora, pois foram 4 (quatro) meses de tota descaso com os consumidores, descaso com o meio ambiente, uma verdadeira negligência.
Nesse espeque, durante todo esse período, a água do vazamento, de forma insidiosa, infiltrou-se sob o imóvel da Autora, comprometendo a sua estrutura, à luz do ocorrido, a requerente aduz que o vazamento constante e prolongado causou danos significativos, com o surgimento de rachaduras que colocam em risco a integridade da construção e a segurança da Sra.
Marluce da Silva, visto que a base estrutural do imóvel foi severamente afetada, com grandes possibilidades de colapso, conforme se pode constatar pelas fotos e outros documentos comprobatórios que serão apresentados.
Ante o exposto, requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 19-36.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INCLUA-SE o feito em pauta para realização de audiência de conciliação, movendo-se os autos para a fila "aguardando designação de audiência". 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a requerente, por intermédio de sua advogada constituída, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 27 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em Substituição -
27/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 12:58
Decisão Proferida
-
26/03/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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