TJAL - 0701165-80.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 09:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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11/06/2025 09:18
Recebimento de Processo no GECOF
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11/06/2025 09:18
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
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07/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:34
Remessa à CJU - Custas
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07/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:31
Transitado em Julgado
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25/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antônio Fragata Junior (OAB 39768/SP), LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0701165-80.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudiana da Conceição Bispo da Silva - Réu: Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a. - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por dano moral, ajuizada por CLAUDIANA DA CONCEIÇÃO BISBO, em desfavor da PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados, pelos argumentos de fato e de direito contidos na inicial.
Consta da exordial, em síntese, que a parte autora, ao consultar o extrato de empréstimo de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com descontos referente a cartão de crédito de reserva de margem consignado do banco demandado, sob o contrato de nº 200000432488, o qual alega que jamais celebrou.
A autora requereu, dentre seus pedidos, a declaração da inexistência da dívida referente ao contrato listado à fl. 02, a condenação à restituição em dobro das quantias descontadas na folha de pagamento da requerente e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de 10/20.
Com vistas ao despacho que determinou a emenda à inicial (fl. 23), a parte autora se manifestou às fls. 26/28.
Decisão às fls. 30/32 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferindo o pedido de inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou contestação às fls. 37/64.
Réplica às fls. 141/147. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Prefacialmente, cumpre-me suscitar, de ofício, questão processual de caráter prejudicial e terminativo. É cediço que uma parte é chamada autora porque se apresenta ao Estado-juiz como detentora do direito que alega, tendo legitimidade ativa para propor a ação - ou seja, iniciar um processo - contra o réu, que por ser aquele que, supostamente, satisfará a pretensão indicada pelo autor, tem legitimidade passiva para tanto e, dessa forma, figura no processo como aquele de quem o autor exige o cumprimento da obrigação a ele demandada.
Esquadrinhando detidamente as peças constantes dos autos, verifica-se que a parte demandada é ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, uma vez que na petição inicial, notadamente à fl. 02, o contrato impugnado - e que se pretende declarar inexistente - é o de nº 200000432488 e, conforme se depreende por meio do documento colacionado pela autora às fls. 18/20, o indigitado contrato encontra-se em nome do 254 - PARANA BANCO, instituição financeira diversa daquela que figura no polo passivo da ação.
Nesse contexto, considerando que o requerido não possui nenhuma relação jurídica com o autor em relação à avença posta em juízo, a extinção do feito sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva, é medida que se impõe (inteligência do art. 485, VI, do CPC).
No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
DIALETICIDADE.
OBSERVADA.
ILEGITIMIDADEPASSIVA.RECONHECIDA.
EMPRESA NÃO PARTICIPA DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
O apelante trouxe as razões do seu inconformismo, as quais são capazes de confrontar e gerar a eventual reforma ou anulação da sentença recorrida, estando de acordo com o Princípio da Dialeticidade. 2.
A legitimidade para a causa é matéria de ordem pública que pode ser analisada em qualquer momento ou instância.
Contudo, ela não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão, considerando a pertinência subjetiva do direito de ação. 3.
Na hipótese em exame, não está demonstrada a pertinência subjetiva da empresa ré para responder à pretensão da autora, haja vista que, conforme narrado na petição inicial, outra empresa, que com ela não se confunde, está realizando cobranças relativas à dívida de terceiro, não havendo relação com o Banco demandado. 4.
Não foi demonstrado pela autora que o banco participou do acidente de consumo, integrando a cadeia de fornecimento, uma vez que a relação foi estabelecida com outras duas pessoas jurídicas, figurando a autora como consumidora por equiparação destas, as quais não foram demandadas. 5.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Inteligência do art. 485, VI, do CPC. 6.
Preliminar de ausência de legitimidade passiva reconhecida.
Recurso do réu conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado.
Processo extinto sem resolução do mérito. (Acórdão 1968701, 0703172-94.2024.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) [sem grifos no original] Dispositivo.
Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do requerido, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
24/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 17:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 10:05
Expedição de Carta.
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21/03/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 10:57
Decisão Proferida
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15/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 18:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 10:08
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
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12/10/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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12/10/2023 10:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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