TJAL - 0717103-86.2016.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO HENRIQUE DE MENDONÇA MELO (OAB 12934/PB), ADV: TASSO CERQUEIRA MARQUES (OAB 11053/AL) - Processo 0717103-86.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1Antonio Sebastiao da SilvaB0 - RÉU: B1INSS - Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/08/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TASSO CERQUEIRA MARQUES (OAB 11053/AL), ADV: MARCIO HENRIQUE DE MENDONÇA MELO (OAB 12934/PB) - Processo 0717103-86.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1Antonio Sebastiao da SilvaB0 - RÉU: B1INSS - Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade pelo período de 5 anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 13).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,15 de agosto de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
15/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:43
Apensado ao processo
-
25/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tasso Cerqueira Marques (OAB 11053/AL) Processo 0717103-86.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Sebastiao da Silva - DECISÃO Levando em consideração a imprescindibilidade da realização de prova pericial, com fundamento no artigo 465, caput e parágrafos, do CPC/2015, nomeio o Dr.
Aflaudizio Ferreira Lima Júnior, para funcionar como perito no presente processo, que deve ser intimado por e-mail: [email protected] e/ou pelo telefone: (82) 99930-3274 para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
A perícia terá como objetivo a aferição de eventual redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para tanto, o perito pode utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Em observância aos parâmetros de razoabilidade, arbitro os honorários do perito em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), que deverão ser depositados em Juízo pelo Réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação ora determinada, ficando condicionada a realização da perícia ao pagamento dos honorários do perito nomeado, o qual receberá 50% antecipado e os outros 50%, após a entrega do laudo.
Após, intimem-se as partes para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, também no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, advirta-se ao perito nomeado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
24/03/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:29
Decisão Proferida
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07/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 18:38
Despacho de Mero Expediente
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20/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 14:24
Expedição de Carta.
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09/05/2023 17:59
Visto em Autoinspeção
-
11/01/2023 17:02
Despacho de Mero Expediente
-
24/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 01:08
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2022 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 14:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/05/2022 15:25
Visto em Autoinspeção
-
15/12/2021 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 18:02
Visto em Autoinspeção
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30/09/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 16:12
Visto em Autoinspeção
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20/11/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 13:55
Visto em correição
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24/10/2017 16:34
Visto em correição
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24/10/2017 15:55
Conclusos para despacho
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30/08/2017 12:56
Juntada de Outros documentos
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22/08/2017 09:18
Juntada de Mandado
-
22/08/2017 09:18
devolvido o
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09/08/2017 16:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/08/2017 15:43
Expedição de Mandado.
-
21/06/2017 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2017 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2017 09:04
Ato ordinatório praticado
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30/03/2017 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/03/2017 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2017 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2017 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/02/2017 14:40
Juntada de Mandado
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12/01/2017 11:38
Juntada de Outros documentos
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13/12/2016 17:49
devolvido o
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02/12/2016 08:34
Expedição de Mandado.
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11/10/2016 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2016 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2016 17:21
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2016 11:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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