TJAL - 0758303-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0758303-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Lúcia Araújo de Souza - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo à intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam sobre eventual interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, motivando sua finalidade, sob pena de indeferimento das provas requeridas sem justificativa.Em caso de silêncio ou manifesto desinteresse de ambas as partes na realização do ato processual conciliatório ou na produção de novas provas, voltem os autos conclusos para sentença. -
08/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0758303-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Lúcia Araújo de Souza - DESPACHO I.
De início, não se pode fazer irrelevante a grande quantidade de demandas assemelhadas à presente que são aforadas na esfera de competência deste juízo.
Em assim sendo, considerando a evolução processual que ocorre nessas ações, bem como o entendimento adotado por este magistrado, com a finalidade de aclarar pontos importantes para a edição de um eventual provimento de urgência, deixo para apreciar os pedidos lançados em sede de antecipação de tutela após o oferecimento da contestação; II.
No que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte autora de negócio jurídico na modalidade cartão de crédito consignado, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação; III.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); IV.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora; V.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o §3° do art. 46 da Resolução no 19/2007; VI.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 02 de dezembro de 2024.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
24/03/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:47
Expedição de Carta.
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02/12/2024 18:22
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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