TJAL - 0700180-22.2025.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700180-22.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Marques dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700180-22.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Marques dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos nº: 0700180-22.2025.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Marques dos Santos Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Josefa Marques dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que a parte ré realizou a contratação de empréstimo consignado, sem a sua solicitação, com base no qual passaram a ser realizados descontos nos seus proventos.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 13/99.
Despacho, de fls. 114/115, que determinou a emenda à inicial.
Cumprimento da diligência autoral às fls. 118/126. É o breve relatório.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ônus da prova Dispõe o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que, havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova pela regra geral de distribuição do seu ônus entre as partes, poderá o juiz atribuí-lo de forma diversa, para aquele que, no caso concreto, tem condições efetivas de suportá-lo.
Com efeito, toda disparidade de condições probatórias justificará a dinamização do ônus, que deve ser utilizada nas hipóteses em que haja grande dificuldade para a produção de prova de um lado e facilidade do outro.
No presente caso, resta evidenciada que é o caso de inversão do ônus da prova, posto que a relação entre as partes era notoriamente consumerista, em razão de a autora e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, e, no vertente caso, outorgar à parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito implicaria a produção de prova negativa diabólica , o que, como mostram as regras ordinárias de experiência, mostra-se impossível ou extremamente difícil.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar que o negócio jurídico foi realizado sem vícios e que os descontos realizados no benefício do requerente são válidos.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação do instrumento contratual relativo à relação jurídica discutida e outros documentos que justifiquem a realização dos descontos na remuneração/proventos da parte autora.
Tutela provisória de urgência No que diz respeito à concessão da pretensão em sede de tutela antecipada, é necessário que sejam preenchidos os requisitos de existência da probabilidade do direito alegado, bem como que a sua negativa gere perigo de dano ou efetivo risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na espécie, a parte autora pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos realizados em seu benefício decorrentes do contrato discutido no presente feito.
Todavia, analisando sistematicamente os autos, verifico não existirem os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Como é de sabença, o deferimento da tutela de urgência está subordinado, além da demonstração de perigo de dano, à comprovação da existência da probabilidade do direito alegado, de modo que deve restar comprovado, ainda que em sede de cognição sumária, que há indicativos da existência do direito pleiteado e que a negativa do pedido causará demasiado prejuízo a quem o persegue.
Dessa forma, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, posto que a documentação carreada aos autos, por ora, não se mostra bastante para ensejar o deferimento da liminar.
A parte autora juntou extrato de consignações de seu benefício previdenciário, demonstrando que o valor alegado vem sendo descontado de seus proventos, mas não traz qualquer elemento probatório que demonstre a patente ilegalidade dos descontos.
Ademais, a parte autora não juntou os extratos bancários referentes as movimentações ocorridas no período que permeia a contratação impugnada, embora seja prova que dispõe e que seria apta a comprovar o não recebimento do crédito referente àquela operação.
No mais, ainda que despicienda a análise do perigo de demora, por ser requisito cumulativo, consigno que, conforme se observa do histórico de consignaçãos, os contratos discutidos neste feito e os consequentes descontos foram incluídos a partir do (janeiro) de 2023, no entanto, a ação só fora ajuizada em (junho) de 2024, razão pela qual entendo também pela inexistência de urgência e, por conseguinte, de dano em caso de indeferimento do pleito antecipatório.
Assim, entendo que o deferimento do pedido seria atitude de índole temerária, ao menos neste momento processual, motivo pela qual indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente.
Providências finais Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requera o julgamento antecipado do mérito.
Se a parte ré ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Junqueiro , 06 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
06/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:29
Decisão Proferida
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09/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700180-22.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Marques dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias -
26/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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