TJAL - 0700083-82.2023.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:42
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
-
06/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:31
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
06/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Targino Carvalho (OAB 11578/AL), Mariana da Silva Oliveira (OAB 16456/AL), RUANA GUARANI SANTOS (OAB 16344/AL), Pedro Hugo de Oliveira Ramos (OAB 20150/AL), Taina Araujo Fortes (OAB 21851/AL) Processo 0700083-82.2023.8.02.0148 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Santana e Cia Home Center Ltda - Epp - Em atenção a certidão de fl. 122, esclareço que a atualização monetária do débito exequendo deverá ocorrer pela taxa SELIC como indexador da correção e dos juros moratórios, a contar da data do inadimplemento de cada parcela do acordo firmado entre as partes.
Segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INADIMPLIDOS.
MULTA CONVENCIONAL DEVIDA.
MULTA E HONORÁRIOS DO § 1º DO ART. 523.
CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO PELA TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Ante a inocorrência do adimplemento voluntário, a exequente/agravada apresentou novos cálculos às fls. 567, já incluindo os encargos advindos da mora (multa convencional) e mais a multa e honorários em 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Posto isso, não poderia a decisão agravada homologar o valor do débito e fixar nova condenação em honorários com base no art. 523, § 1º do CPC, uma vez que os cálculos apresentados já continham a verba honorária.
II - Quanto a alegação de ausência de abatimento, da condenação em multa e honorários, do valor de R$6.600,00, realizado tempestivamente dentro do prazo para cumprimento voluntário (02/03/2021 fls. 551), tal ponto não merece guarida, pois, conforme se verifica às fls. 567, a agravada efetuou o referido desconto.
III - Os pagamentos efetivados "sponte propria", no curso do cumprimento de sentença, porém após o prazo para adimplemento voluntário devem ser abatidos do valor total do débito, contudo, não afastam a incidência da multa do § 1º do art. 523 do CPC (ex vi do § 2º do mesmo dispositivo legal).
IV - Considerando que o acordo carece de informações substanciais para a atualização do débito objeto do cumprimento de sentença, mostra-se primordial a utilização da Taxa Selic como indexador da correção e dos juros moratórios.
V - Considerando que alguns esclarecimentos e correções eram de necessária adoção pelo juízo a quo, deve ser retirada da condenação a multa do art. 1.026 do CPC.
VI Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AI: 40070681320218040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 28/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022)(grifei).
Isto posto, determino a remessa dos autos para a contadoria para fins de cumprimento das determinações contidas na decisão de fl. 118.
Destaco que deverá ser deduzido do valor exequendo o valor já liberado em favor da parte exequente, o qual perfaz o montante de R$ 83,98 (fl. 84 e 113).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
29/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 18:56
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:26
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
11/04/2025 08:39
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
11/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Targino Carvalho (OAB 11578/AL), Mariana da Silva Oliveira (OAB 16456/AL), RUANA GUARANI SANTOS (OAB 16344/AL), Pedro Hugo de Oliveira Ramos (OAB 20150/AL), Taina Araujo Fortes (OAB 21851/AL) Processo 0700083-82.2023.8.02.0148 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Santana e Cia Home Center Ltda - Epp - Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente às fls. 103/104, por meio do qual requer a penhora de valores no sistema Sisbajud e a inclusão do nome na executada no sistema Serasajud.
Diante disso: A) atualize-se o débito remanescente; B) inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes mantido pela plataforma SERASAJUD.
Cumprido o determinado e anexado os cálculos, remetam-me os autos conclusos para decisão interlocutória. -
24/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 19:27
Decisão Proferida
-
14/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/11/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2024 15:07
Despacho de Mero Expediente
-
12/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2024 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2024 12:15
Despacho de Mero Expediente
-
02/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/09/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2024 09:20
Despacho de Mero Expediente
-
11/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:30
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 22:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 07:27
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 16:55
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2024 15:48
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 00:37
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 15:18
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 15:38
Despacho de Mero Expediente
-
24/01/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 12:31
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 12:26
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 10:42
Despacho de Mero Expediente
-
18/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2023 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2023 15:15
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2023 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2023 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 14:23
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2023 13:53
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 08:57
Despacho de Mero Expediente
-
07/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 08:10
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:56
Juntada de Mandado
-
25/04/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2023 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2023 16:22
Decisão Proferida
-
21/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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