TJAL - 0702465-67.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0702465-67.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Olival Jose da Silva - Réu: Sabemi Seguradora S/A - Diante do exposto, CONHEÇO do embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença prolatada nos autos, em todos os seus termos.
Intimações devidas.
Maceió , 29 de maio de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:03
Decisão Proferida
-
09/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:11
Apensado ao processo
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07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0702465-67.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Olival Jose da Silva - Réu: Sabemi Seguradora S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Declarar a inexistência da contratação de seguro junto à ré; B) Condenar a requerida à restituição dos valores descontados no benefício da parte autora, no montante de R$2.079,48, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
27/03/2025 15:10
Expedição de Carta.
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27/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 12:03:16, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 11:39
Expedição de Carta.
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22/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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24/03/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 11:07
Expedição de Carta.
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23/10/2023 11:06
Expedição de Carta.
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23/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:48
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/10/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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