TJAL - 0700953-74.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700953-74.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Santana da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 117/119, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
16/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:55
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/04/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 07:55
Expedição de Carta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL) Processo 0700953-74.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Santana da Silva - Autos nº: 0700953-74.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cícero Santana da Silva Réu: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CÍCERO SANTANA DA SILVA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A parte autora percebeu estranha diminuição no valor recebido no seu benefício previdenciário.
Ao levantar o extrato de empréstimos do INSS, identificou vários empréstimos consignados que não reconhece e não lembra de ter contratado.
Saliente-se que a parte requerente/consumidora é hipervulnerável, sendo idosa e sobrevivendo apenas do benefício previdenciário e que tais descontos vem prejudicando sua manutenção.
Ao procurar a Instituição Financeira, a requerida apenas informou que os débitos eram oriundos de um suposto crédito pessoal. (...) Excelência, a parte autora nega ter, pessoalmente, efetuado o referido empréstimo com a instituição requerida, assim como afirma nunca ter autorizado que terceiros o fizessem, não constituiu procuradores para tal, não cedeu documentos, e principalmente não assinou documentos.
Desta forma, não estando certa da contratação, não possuindo nenhum documento do referido contrato, não concordando com os citados descontos e não tendo sido atendida a contento pela instituição bancária, além de estar sofrendo prejuízos de ordem material e moral, não restou alternativa, senão o socorro da tutela jurisdicional para ver reparada tamanha injustiça. (...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 12/116. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 21 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 20:53
Decisão Proferida
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20/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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