TJAL - 0701798-69.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:16
Transitado em Julgado
-
26/03/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Carvalho de Oliveira (OAB 24687/PE) Processo 0701798-69.2023.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Parque das Galés - Autos n° 0701798-69.2023.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Parque das Galés Réu: Petronio Dantas de Macedo Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
O Código de Processo Civil, buscando evitar o abarrotamento do poder Judiciário com ações paradas ante a desídia das próprias partes interessadas, ao tratar acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, assim estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Trata-se de previsão legal do abandono unilateral do processo que, no âmbito dos Juizados Especiais, dispensa o prévio chamamento da parte promovente para suprir-lhe a falta, em virtude da incidência da previsão contida no parágrafo 1º, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, no sentido de que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Consoante pode se inferir do corrente caderno processual, in casu, o feito encontra-se parado aguardando a manifestação da parte autora, que foi devidamente intimada para se manifestar acerca da ausência de comprovação do vínculo jurídico-material entre a parte executada e o imóvel objeto da cobrança das taxas condominiais.
Ainda, foi-lhe oportunizado prazo para a juntada da certidão de registro do imóvel ou de outro documento idôneo que ateste referida vinculação (fl. 66) logo, deixou de atuar no feito a fim de promover as diligências necessárias ao seu andamento, demonstrando assim o completo abandono do processo.
Destarte, considerando a conjuntura fática posta e a correta atenção aos comandos da Legislação Processual Civil, não há outra alternativa senão a extinção da ação, sem resolução de mérito, visto que esta não pode permanecer ad eternum nos escaninhos judiciais, esperando a diligência da parte interessada.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, III, DOCPC.
ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
RÉU DECLARADO REVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A extinção do Feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa. 2 - Implementadas devidamente as intimações, sem que tenha havido manifestação do Autor, confirma-se a sentença que extinguiu o processo. 3 - É dever das partes manter atualizados os seus endereços, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 238 do CPC, sendo desnecessária a intimação por edital para efetivar sua regularização [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/4993-76 , Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 26/08/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2015 .
Pág.: 200).
Pelo exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, a teor do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
25/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/10/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 09:41
Despacho de Mero Expediente
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06/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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03/10/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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