TJAL - 0701863-30.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 20:21
Baixa Definitiva
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26/03/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Carneiro Monteiro (OAB 13951/AL), Rodrigo Karpat (OAB 16663A/AL) Processo 0701863-30.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Morada das Artes - Autos n° 0701863-30.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Morada das Artes Réu: Rita Maria Souza da Silvaora Cícera Maria da Silva Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ao analisar os autos percebe-se a informação de pagamento do débito, conforme petição de fl. 70.
Nesse sentido, o art. 924, II, do CPC preceitua que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Isto posto, considerando que houve a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo acima citado.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do artigo 55,caput e parágrafo único, da supracitada lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
25/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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