TJAL - 0700167-32.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Gama Rodrigues (OAB 21299/AL) Processo 0700167-32.2025.8.02.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Josival Gonçalves da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 28 de julho de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Considerando a possibilidade de participação virtual à audiência designada, segue o link de acesso, sendo realizadas através do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, assim, para participar da audiência virtual basta baixar o referido aplicativo e clicar no link disponibilizado abaixo, no dia e hora designado para realização da audiência. https://us02web.zoom.us/j/*75.***.*25-91 Dado o devido conhecimento as partes à respeito do link de acesso para participação da referida audiência, caberá a estas encaminha-lo aos seus representados, prepostos e testemunhas.
Caso optem em participar da audiência na forma presencial, encaminhem-se, partes, representantes ou testemunhas, para comparecerem na sede desta comarca no dia e hora aprazado.
Considerem-se intimadas às partes, devidamente representadas, através da publicação do presente ato. -
13/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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26/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Gama Rodrigues (OAB 21299/AL) Processo 0700167-32.2025.8.02.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Josival Gonçalves da Silva - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Pois bem.
No que tange à medida liminar pleiteada, nas ações de reintegração ou de manutenção de posse, é lícito ao autor pedir a concessão de medida liminar, a fim de que seja imediatamente reintegrado ou mantido na posse do imóvel esbulhado ou turbado, conforme se depreende da análise do art. 562, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Assim, a medida liminar possessória não se confunde com o instituto das tutelas provisórias de urgência, cujos requisitos diferenciam-se daqueles gerais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Portanto, em aplicação ao procedimento especial, para a concessão da reintegração de posse, liminarmente, a parte autora somente precisará comprovar a sua posse e a perda dela, o esbulho praticado pelo réu e a data em que isso ocorreu, sendo desnecessária perquirir sobre o perigo da demora.
Com efeito, o art. 561 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Dessa forma, para a concessão da tutela liminar, nas ações possessórias, imperiosa se faz a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, acima citados, de plano, ou após justificação prévia, com a citação do réu, nos termos do art. 562 do mesmo diploma legal.
Importante registrar que, ausente um dos requisitos, deve-se negar amparo à pretensão liminar.
Dos autos, verifica-se que, neste momento de cognição sumária, não restou inconteste de dúvida a existência da turbação e sua data inicial.
Explico.
Na sua inicial afirma que o requerido praticou esbulho na terra, a qual o requerente se tornou proprietário em 16 (dezesseis) de fevereiro de 2024, segundo documento de fl. 13, juntando dois Boletins de Ocorrência, com a data do fato em 24/02/2024 e o outro em 13/11/2024, este último relatando que o requerido estava com uma foice na terra, dizendo que só sairia de lá com ordem judicial.
Importa frisar que, apesar de ter alegado que a parte ré está se negando a entregar-lhe o imóvel, não há nos autos qualquer documento que demonstre a realização da aludida turbação, tampouco do vídeo citado à fl. 21.
Ademais, o documento usado pela parte autora para sustentar a propriedade demonstra ser insuficiente, tendo em vista que no mesmo consta que O Título de Domínio só produz seus efeitos legais, após o mesmo ser levado ao cartório de registro de imóveis competente para proceder a matrícula e o registro da área supra, respeitando a Lei 6.015/73, lei que dispõem sobre Registro Públicos.
Outrossim, com relação aos Boletins de Ocorrência de fls. 19/22, por se prova produzida unilateralmente, é inservível a atestar a existência de esbulho no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Alagoas: DIREITO REAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DOCUMENTAÇÃO, APRESENTADA PELAS PARTES, DIVERGENTES.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVADA CARENTE DE ASSINATURA REGISTRADA EM CARTÓRIO.
DOCUMENTOS ANEXADOS PELOS AGRAVANTES OS QUAIS APRESENTAM RECONHECIMENTO DE FIRMAS.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
AFASTAMENTO DE ATO DE ESBULHO.
INCIDÊNCIA ART. 1.210 DO CC/2002.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CC/2002.
SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO A TITULARIDADE DA PARTE AGRAVADA SOBRE O BEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE NO QUE TANGE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA E NÃO PARA A RETOMADA DA POSSE SOBRE O BEM.
INSUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA.
PROVA UNILATERAL.
AUTOS QUE CARECEM DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RISCO DE DANOS IRREVERSÍVEIS A PARTE AGRAVANTE.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISCIPLINADOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 1.019, I, AMBOS DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0807329-33.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 24/10/2023) Desse modo, não havendo prova sumária dos requisitos previstos no artigo 561, do CPC, INDEFIRO liminar pleiteada.
Inclua-se o feito na pauta de realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acompanhada de advogado ou defensor público, intimando-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor desta decisão no diário oficial para tanto.
Após a data da audiência, a ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, iniciado a contar da não realização da sessão de conciliação, do requerimento para tal ou frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, do CPC).
Deverá constar na citação que se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
25/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 22:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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