TJAL - 0802652-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 02:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802652-52.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Criminal - Maceió - Agravante: Sérgio Luiz Gonçalves Farias - Agravado: Juiz de direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - 'DECISÃO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por Sérgio Luiz Gonçalves Farias, pleiteando a suspensão do julgamento marcado para o dia 03/04/2025, até o julgamento do habeas corpus. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A questão não exige maiores divagações, pois, compulsando os autos principais, vislumbro que o mesmo restou prejudicado, tendo em vista a realização do júri marcado para o dia 03/04/2025.
Ante o exposto, tendo sido realizado o julgamento no dia 03/04/2025, entendo como PREJUDICADO o presente Agravo Regimental, devendo o mesmo ser arquivado. À secretaria para providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 5 de maio de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
06/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 12:51
Prejudicado o recurso
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802652-52.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Marechal Deodoro - Impetrante: Cristiano Barbosa Moreira - Paciente: Sérgio Luiz Gonçalves Farias - Impetrado: Juiz de direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Pelo exposto, ACORDAM os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ordem impetrada.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
04/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802652-52.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Cristiano Barbosa Moreira - Paciente: Sérgio Luiz Gonçalves Farias - Impetrado: Juiz de direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - 'DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração atravessado pelo impetrante, às fls. 61/62, em face da decisão de fls. 49/52, cujo teor consistiu na denegação de pedido de concessão de medida liminar formulado no bojo do presente habeas corpus.
Sinteticamente, o impetrante requer que seja determinada a suspensão/cancelamento do Júri a que o paciente será submetido, por se tratar de medida de extrema urgência, uma vez que se encontra designado para ocorrer no dia 03.04.2025.
Nas razões do habeas corpus, em linhas gerais, os impetrantes defendem a nulidade do desaforamento do julgamento do paciente.
Nesse passo, pediram a concessão de medida liminar, a fim de obter a suspensão da pauta de julgamento do Tribunal do Júri.
No mérito, pedem que o processo originário seja anulado, inclusive, a decisão de desaforamento.
Conforme já mencionado, o pleito liminar foi indeferido.
Na sequência, foram apresentadas informações pela autoridade apontada como coatora, às fls. 57/59, e ajuizado pedido de reconsideração daquela decisão, às fls. 61/62.
Decido.
Conforme relatado, a Defesa busca, por conduto do presente pedido de reconsideração, a reapreciação do pedido de medida liminar formulado no bojo da petição inicial deste habeas corpus.
Para tanto, destaca a iminência do referido julgamento, impondo-se sua suspensão ou cancelamento.
Nesse aspecto, analisando a petição de fls. 61/62, estou convencido de que não merece guarida o pleito defensivo.
Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou.
Entretanto, faz-se necessária a comprovação, através da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Para a concessão da medida liminar, exige-se a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado à plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, aos possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria.
Após análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não identifiquei, na esteira do que restou consignado na decisão ora contestada, a presença dos requisitos supramencionados.
Nesse aspecto, vale consignar que, de acordo com informações do magistrado do primeiro grau (fls. 57/59), o paciente foi acusado de ter matado o menor Thiago Luidsom Dutra dos Santos, no dia 21.01.2009.
O magistrado segue informando que, após instrução criminal, o réu foi pronunciado, tendo, contra o respectivo decisum, sido interposto recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento.
Após isso, o Ministério Público pediu o desaforamento do julgamento do ora paciente, tendo a Defesa se manifestado nos autos, enquanto esta Corte de Justiça deferiu o pleito de desaforamento. À vista disso, a Defesa impetrou o presente habeas corpus, buscando, em sede de liminar, a suspensão do referido julgamento.
Em que pese não ignorar a alegação de urgência trazida pelo impetrante, estou convencido de que não há como reconsiderar minha decisão, isso porque se pautou no não atendimento dos requisitos para aplicação da medida liminar.
Some-se que não se pode perder de vista que o feito originário se prolonga há cerca de dezesseis anos, enquanto não foi identificada, ao menos por ora e nesta análise mais superficial, flagrante ilegalidade. À vista disso, entendo que retirar o feito da pauta de julgamento pode, inclusive, representar violação ao princípio da razoável duração do processual, que, embora não deva ser analisado de forma descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, diante do que consta nestes autos, revela que novos atrasos na condução do feito devem ser evitados e autorizados somente em casos de justificativas capazes de atestar sua necessidade, o que, como já mencionado, não identifiquei.
Desse modo, não tendo identificado flagrante ilegalidade na designação do julgamento do paciente nem tendo encontrado erro na decisão questionada, não encontro razões suficientes para modificá-la.
Posto isso, por não identificar os requisitos essenciais ao provimento provisório, nego o pedido de reconsideração formulado pela Defesa, para manter a decisão de fls. 49/52, voltando a me manifestar sobre o mérito da presente ação quando da apresentação de meu voto perante sessão de julgamento da Câmara Criminal.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria, para as providências.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação meritória do presente writ.
Maceió, 28 de março de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
25/03/2025 14:48
Incidente Cadastrado
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802652-52.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Cristiano Barbosa Moreira - Paciente: Sérgio Luiz Gonçalves Farias - Impetrado: Juiz de direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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