TJAL - 0811571-98.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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25/03/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811571-98.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Fernando Soares Pereira - Agravado: Município de Junqueiro - Agravado: Cícero Leandro Pereira da Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811571-98.2023.8.02.0000 Recorrente : Município de Junqueiro.
Procurador : Tiago de Oliveira Silva (OAB: 10319/AL).
Recorrido : Fernando Soares Pereira.
Advogados : Débora Barroso Pereira da Silva (OAB: 18627/AL) e outros.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Junqueiro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado interpretou de forma divergente de outro Tribunal o art. 11, da Lei n° 12.527/11.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 103/112, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, ''c'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado interpretou de forma divergente de outro Tribunal o art. 11, da Lei n° 12.527/11.
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Débora Barroso Pereira da Silva (OAB: 18627/AL) -
24/03/2025 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 20:56
Recurso Especial não admitido
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25/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 12:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/02/2025 12:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/02/2025 12:50
Ciente
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07/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
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17/09/2024 17:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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17/09/2024 17:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/07/2024 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 08:46
Ciente
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10/07/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 02:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2024 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2024 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2024 14:52
Vista / Intimação à PGJ
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10/05/2024 11:09
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
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10/05/2024 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2024 14:37
Acórdãocadastrado
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08/05/2024 16:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/05/2024 16:59
Conhecido o recurso de
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08/05/2024 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2024 08:30
Processo Julgado
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26/04/2024 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2024 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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25/04/2024 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2024 12:43
Incluído em pauta para 24/04/2024 12:43:54 local.
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24/04/2024 10:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/03/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2024 13:29
Volta da PGJ
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21/03/2024 10:37
Ciente
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20/03/2024 16:05
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 10:38
Vista / Intimação à PGJ
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20/03/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2024 18:56
Certidão sem Prazo
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19/03/2024 18:52
Ciente
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18/03/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 14:33
Ciente
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08/03/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 09:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/02/2024 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/02/2024 08:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/02/2024 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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01/02/2024 15:29
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
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01/02/2024 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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31/01/2024 18:22
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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