TJAL - 0700181-45.2025.8.02.0068
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700181-45.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Alex Sandro da Conceição - Destarte, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e deixo de absolver sumariamente o acusado Alex Sandro da Conceição, em razão da não ocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
No mais, dando prosseguimento ao feito, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente nas dependências deste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e seu advogado ou Defensor Público, conforme o caso, a vítima e as pessoas arroladas pelas partes.
No cumprimento do ato de intimação, o oficial de justiça responsável deverá: a) indagar se a pessoa intimada tem condições de participar da audiência de forma virtual, por meio do aplicativo Zoom, e consignar seu número de telefone que tenha WhatsApp; e b) caso a pessoa intimada informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá o oficial de justiça informar que, na data e hora designadas, esta deverá comparecer à sede deste Juizado, onde está instalada a sala de audiência.
Faça-se constar do mandado de intimação do réu que este poderá apresentar suas testemunhas em audiência, independentemente de intimação.
Caso as testemunhas arroladas sejam policiais, proceda-se à sua requisição devendo a comunicação observar a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Na hipótese de a vítima ou as testemunhas residirem em endereço situado fora da Comarca, expeça-se carta precatória para a sua inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, salvo haja informação de seu contato telefônico e dados eletrônicos nos autos, hipótese em que deverão ser intimadas por Oficial de Justiça para participarem da audiência ora designada por meio de videoconferência.
Providências necessárias. -
19/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:27
Decisão Proferida
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16/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:41
Evolução da Classe Processual
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07/05/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700181-45.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Alex Sandro da Conceição - Ante o exposto, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de ALEX SANDRO DA CONCEIÇÃO.
Adotem-se as seguintes providências: Imediatamente, conforme preconiza o Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas: a) alimente-se o histórico de partes com o evento de recebimento de denúncia; b) evolua-se a classe processual, no SAJ, para "Ação Penal - Procedimento Sumário", segundo as disposições contidas no art. 394, §1º, do Código de Processo Penal e na Tabela de Classes do Conselho Nacional de Justiça; e c) mova-se a peça da denúncia de modo que figure como primeiro documento da pasta digital.
Cite-se o acusado, com a expedição de mandado ou carta precatória, conforme o caso, para responder aos termos constantes da denúncia, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP.
Deverá constar do ato de citação (mandado ou carta precatória, conforme o caso) que o oficial de justiça deverá indagar se o acusado possui condições financeiras de contratar Advogado, cientificando-o de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído Advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo.
Na hipótese de o acusado não ser encontrado para ser citado no endereço contido nos autos, dê-se vista ao Ministério Publico, a fim de que requeira o que entender de direito.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir Defensor ou informar não possuir condições financeiras para contratar Advogado, desde já, nomeio o Defensor Público atuante neste Juizado para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP.
Oficie-se ao Instituto de Identificação de Alagoas, requisitando os antecedentes criminais do acusado, no prazo de 10 (dez) dias.
Junte-se aos autos o resultado da consulta das ações penais distribuídas ajuizadas em face do acusado e, em caso positivo, certifique-se se houve condenação, bem como a data da sentença e se houve trânsito em julgado.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:49
Recebida a denúncia
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28/04/2025 20:43
Juntada de Mandado
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28/04/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700181-45.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Alex Sandro da Conceição - Pois bem.
Como sabido, medidas protetivas de urgências nada mais são que medidas cautelares que têm a finalidade de garantir a proteção da vítima e de sua família.
Para tanto, como qualquer instituto dotado de provisoriedade, a medida em questão há de ser necessária para finalidade delineada nos casos em concretos, bem como há de ser adequada.
No caso dos autos, vê-se que as medidas outrora decretadas não mais são necessárias, mesmo porque a própria vítima informou que não se sente mais ameaçada pelo acusado e que, inclusive, reatou o relacionamento (fl. 40).
Assim, não havendo mais razão de ser, revogo as medidas protetivas de urgência determinadas às fls. 25/28, mantendo-se, contudo, as medidas cautelares impostas.
Intimem-se o acusado e a vítima acerca dessa decisão.
No mais, abram-se vista ao Ministério Público, considerando a conclusão do Inquérito Policial (fls. 52/77).
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos (AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
24/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:52
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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22/04/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700181-45.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Alex Sandro da Conceição - DECISÃO Certifique-se acerca do cumprimento de todas as medidas estabelecidas pelo juiz plantonista às fls. 25/28.
Oficie-se à Patrulha Maria da Penha de São Miguel dos Campos para que providencie a proteção da vítima, acompanhando e fiscalizando as medidas protetivas de urgência ora impostas.
Oficie-se à Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos de São Miguel dos Campos para que encaminhe a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
Caso a vítima manifeste interesse, encaminhe-se para a Equipe Multidisciplinar do TJ/AL.
Oficie-se à Autoridade Policial para que remeta a este Juízo o Inquérito Policial instaurado para apuração do(s) crime(s) noticiados nos autos.
Com a conclusão do inquérito policial, dê-se vista ao Ministério Público. -
01/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:33
Decisão Proferida
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27/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700181-45.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Alex Sandro da Conceição - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em razão da certidão de fl. 40, na qual a vítima pede a revogação das medidas protetivas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público a fim de que requeira o que entender de direito. -
25/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/03/2025 11:44
Redistribuição de Processo - Saída
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19/03/2025 11:44
Recebimento de Processo de Outro Foro
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18/03/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/03/2025 08:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 12:29
Redistribuição de Processo - Saída
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17/03/2025 12:29
Recebimento de Processo de Outro Foro
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17/03/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 11:13
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/03/2025 11:13:10, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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16/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 08:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2025 10:00:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
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15/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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