TJAL - 0806565-47.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado
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25/03/2025 11:50
Expedição de
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806565-47.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: José Severino Miranda Coutinho - Agravada: Maria Thereza Reynaldo Coutinho - Agravado: Espólio de João Jorge Vilar Coutinho - Agravado: Espolio de Pedro Silveira Coutinho - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806565-47.2022.8.02.0000 Recorrente : José Severino Miranda Coutinho e outros.
Advogados : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) e outros.
Recorrido : Banco Bradesco S/A.
Advogados : Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Severino Miranda Coutinho e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado divergiria quanto às jurisprudências de outros Tribunais acerca da matéria, bem como que teria incorrido em violação aos arts. 489, 919, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.647 e 2.035 do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 597/623, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 344/345, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos arts. 489, 919, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.647 e 2.035 do Código Civil, "ao desconsiderar a necessidade de outorga uxória de cônjuge para validade do aval prestado, por entender que é aplicável o Código Civil/1916 ao caso" (sic, fl. 332).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se a exigência de outorga uxória trazida pelo Código Civil de 2002 incide sobre a garantia de aval prestada em 7/4/1999, anteriormente à sua vigência.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) -
24/03/2025 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:22
Recurso especial admitido
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18/11/2024 10:54
Remetidos os Autos
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15/11/2024 10:10
Conclusos
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13/11/2024 18:22
Expedição de
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10/11/2024 11:17
Ciente
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29/10/2024 20:30
Juntada de Petição de
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07/10/2024 10:07
Publicado
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07/10/2024 09:50
Expedição de
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04/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:26
Conclusos
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17/09/2024 14:25
Expedição de
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10/09/2024 16:53
Juntada de Petição de
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10/09/2024 16:53
Redistribuído por
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10/09/2024 16:53
Redistribuído por
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24/07/2024 14:58
Remetidos os Autos
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24/07/2024 14:57
Expedição de
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24/07/2024 14:54
Expedição de
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24/07/2024 14:14
Juntada de Documento
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24/07/2024 14:13
Expedição de
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24/07/2024 14:13
Juntada de Documento
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24/07/2024 14:13
Expedição de
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Juntada de Documento
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24/07/2024 14:13
Expedição de
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24/07/2024 14:13
Juntada de Documento
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Expedição de
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24/07/2024 14:13
Juntada de Documento
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24/07/2024 14:13
Expedição de
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24/07/2024 14:13
Juntada de Documento
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24/07/2024 14:13
Expedição de
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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24/07/2024 14:13
Juntada de Petição de
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24/07/2024 14:13
Expedição de
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24/07/2024 14:13
Juntada de Documento
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24/07/2024 14:13
Expedição de
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24/07/2024 13:57
Expedição de
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05/07/2024 08:03
Ciente
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04/07/2024 16:33
Juntada de Documento
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04/07/2024 16:33
Juntada de Documento
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04/07/2024 16:33
Juntada de Documento
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04/07/2024 16:33
Juntada de Documento
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04/07/2024 16:33
Juntada de Documento
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04/07/2024 16:33
Juntada de Documento
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24/11/2022 12:30
Ciente
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24/11/2022 11:41
Juntada de Petição de
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24/11/2022 11:39
Incidente Cadastrado
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21/11/2022 07:27
Publicado
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16/11/2022 10:38
Expedição de
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14/11/2022 14:30
Mérito
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14/11/2022 11:15
Conhecido o recurso de
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11/11/2022 09:23
Expedição de
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10/11/2022 09:00
Julgado
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09/11/2022 10:45
Certidão sem Prazo
-
09/11/2022 10:44
Expedição de
-
27/10/2022 14:14
Expedição de
-
26/10/2022 07:48
Inclusão em pauta
-
19/10/2022 13:38
Despacho
-
05/10/2022 13:25
Conclusos
-
05/10/2022 13:24
Expedição de
-
05/10/2022 07:09
Ciente
-
04/10/2022 17:01
Juntada de Petição de
-
12/09/2022 10:18
Juntada de Documento
-
12/09/2022 09:45
Expedição de
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09/09/2022 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/09/2022 12:25
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 09:12
Conclusos
-
08/09/2022 09:12
Expedição de
-
08/09/2022 09:12
Distribuído por
-
06/09/2022 18:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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