TJAL - 0802986-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 15:25
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802986-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Josefa Barbosa de Oliveira - Agravado: Banco Pan Sa - 'Intime-se, através do domicílio eletrônico.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) -
27/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:59
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802986-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Josefa Barbosa de Oliveira - Agravado: Banco Pan Sa - 'Intime-se a parte Agravante para informar novo endereço da parte Agravada, no prazo de 15(quinze) dias.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) -
22/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/05/2025 11:00
Ciente
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09/05/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802986-86.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Josefa Barbosa de Oliveira - Embargado: Banco Pan Sa - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, com fundamento na máxima da preclusão consumativa e no Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NA QUAL ESTA 4ª CÂMARA CÍVEL NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.2.
VERIFICA-SE QUE A PARTE INTERPÔS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO, AMBOS PROTOCOLADOS NO MESMO DIA, EM HORÁRIOS DISTINTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A CONTROVÉRSIA RESIDE NA ADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSIDERANDO-SE O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E A PRECLUSÃO CONSUMATIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE A INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO, RESULTA NO NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.5.
ADEMAIS, O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL PREVÊ QUE, PARA CADA DECISÃO JUDICIAL, CABE APENAS UM ÚNICO RECURSO ADEQUADO, NÃO SE ADMITINDO A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS IDÊNTICOS.6.
ASSIM, O NÃO CONHECIMENTO DESTE SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.TESE DE JULGAMENTO: "A INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL CARACTERIZA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL, ENSEJANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POSTERIORMENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022 E 1.024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.462.306/SP, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 22.06.2020; TJAL, EDCL NO AI 0804416-44.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 08.02.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) -
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802986-86.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Josefa Barbosa de Oliveira - Embargado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) -
02/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 20:03
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 10:20
Ciente
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24/03/2025 10:02
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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24/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:49
Incidente Cadastrado
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24/03/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 07:55
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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24/03/2025 07:53
Ciente
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24/03/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 07:51
Incidente Cadastrado
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802986-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Josefa Barbosa de Oliveira - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Josefa Barbosa de Oliveira, objetivando reformar o Despacho (fl. 71-72 - Processo de origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Palmeira dos Índios/ Cível e Infância e Juventude, que, nos autos da Ação Revisional de Financiamento de Veículo com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Liminar sob n.º 0718114-95.2024.8.02.0058, assim dispôs: [...] Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC. [...] Em suas Razões Recursais, inicialmente, sustentou "Destarte, a parte Autora ora fórmula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seus patronos, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
Assim sendo, conforme leitura dos dispositivos acima elencados, e consoante documentação anexada aos autos, insta evidente que a parte Autora preenche os requisitos legais e, portanto, faz jus ao benefício em comento" Ao final, requereu: "No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo para fins de deferir o pedido de inversão do ônus da prova, determinando ao banco Agravado a apresentação do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito via reserva de margem consignável, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como, conforme dispostos na CONCLUSÃO 3 da sessão Especializada Cível ocorrida no dia 10/09/2021, entendimento unânime das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça ". (fl. 7); No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil L. 13.105/2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu art. 1.015, bem como, houve a supressão do agravo na sua forma retida.
Dito isso, necessário fazer o juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente Recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao cabimento, tendo em vista que o ponto específico de sua impugnação baseia-se em ato judicial destituído de conteúdo decisório.
Explico.
Na hipótese, constata-se que o exame da matéria, por força do Princípio da Devolutividade, está adstrito aos limites da Decisão Interlocutória e no que foi objeto da irresignação da parte Recorrente.
Conforme relatado, percebe-se que a parte Agravante interpôs o presente Recurso com o fim de obter a concessão de pedido que supostamente teria sido indeferido na origem, pugnando pela reforma do Despacho de primeiro grau (fls. 71-72).
Contudo, ao analisar a decisão impugnada, verifica-se que ela se limita a determinar a intimação da parte Autora para que emende a petição inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou para que promova o referido pagamento.
Nesta intelecção de ideias, constato que o presente Recurso não se insere em nenhuma das hipóteses prevista no Art. 1.015, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse passo, no caso sob análise, apesar da taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.704.520, entendo não ser a via eleita adequada para questionar a decisão do Juízo a quo.
Nessa linha, cabe registrar que as Decisões judiciais são pronunciamentos em que o Juiz decide uma questão, de maneira que, como o aludido ato jurisdicional não decidiu acerca do pedido formulado pela parte nos autos principais, forçoso é o reconhecimento da inexistência de conteúdo decisório no comando judicial ora combatido e, via de consequência, do não cabimento de Agravo de Instrumento, sob pena desta Corte incidir em supressão de instância e ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Desta feita, a medida pretendida é manifestamente inadmissível, não comportando sequer conhecimento.
Corroborando o entendimento esboçado, trago a lume alguns precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO QUE, APESAR DE POSSUIR NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.015, DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A ENSEJAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
EVENTUAL IMPUGNAÇÃO QUE DEVE OCORRER COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NA FORMA DO ART. 331 C/C ART. 1.009, §1º, AMBOS DO CPC.
INADMISSIBILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0804507-03.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Pilar; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2024; Data da publicação: 29/05/2024; (Original sem grifos) Nesse contexto, cumpre mencionar o Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que conferiu ao Relator poderes para não conhecer do Recurso sempre que este se mostre manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Desse modo, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina e da jurisprudência, NÃO CONHEÇO do fluente Recurso, com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em consequência, caso não haja impugnação da presente Decisão por quaisquer das partes, determino o arquivamento e a respectiva baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) -
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/03/2025 12:53
Não Conhecimento de recurso
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18/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 10:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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