TJAL - 0700553-42.2023.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), David Rafael Ferreira da Silva (OAB 44309/PE), Danrley Leonardo de Souza Oliveira de Queiroga (OAB 57672/PE) Processo 0700553-42.2023.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rafaela Maria da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - No que concerne à suposta parcialidade do perito nomeado, observo que a nomeação do expert foi realizada há mais de um ano e transcorrido alguns meses após a nomeação a parte autora suscita eventual suspeição, fundamentando-se na informação constante do currículo do perito, que foi juntado aos autos.
Contudo, tal fato por si só não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 467 e 145 do Código de Processo Civil, que estabelece os casos de impedimento e suspeição de peritos.
O simples fato de o profissional ter realizado estágio na empresa requerida em 2017, por período reduzido, não caracteriza qualquer relação de subordinação ou dependência que possa comprometer sua imparcialidade na elaboração do laudo.
Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a mera vinculação remota e pretérita com uma das partes não implica, por si só, na presunção de parcialidade do perito, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que comprometam sua isenção, o que não se verifica no caso dos autos.
Vejamos: Agravo de Instrumento.
Ação de Responsabilidade Civil.
Arguição de suspeição do perito.
Alegação de parcialidade .
Decisão do juízo de origem que indeferiu a suspeição pericial suscitada.
Irresignação dos agravantes.
In casu, não há elementos nos autos que comprovem a parcialidade do perito nomeado.
Hipóteses de suspeição, elencadas no art . 145 do CPC, são taxativas e exigem prova cabal para seu reconhecimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Manutenção da decisão que se impõe.
Recurso a que se nega provimento . (TJ-RJ - AI: 00032997720238190000 202300204464, Relator.: Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 07/03/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL (EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA).
SUSPEIÇÃO DO PERITO.
ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE TÉCNICO DO AGRAVADO, EM FEITO DIVERSO .
Preclusão.
PARCIALIDADE DO PERITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL.
INOCORRÊNCIA .
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA METODOLOGIA USADA PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da decisão combatida, a qual somente poderá ser reformada, pelo Tribunal ad quem, quando evidente a sua ilegalidade, arbitrariedade, ou teratologia. 2.
Não é possível à parte Recorrente pretender a rediscussão da questão envolvendo o suposto impedimento do perito designado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, que deram origem à presente insurgência, tendo sido atingida pelo instituto da preclusão, nos termos do artigo 507 do Atual Códex Processual . 3.
O fato de o expert ter atuado em outra demanda semelhante, como assistente técnico de qualquer uma das partes, não se configura em motivo suficiente para declarar a sua parcialidade. 4.
A parcialidade do perito precisa ser provada, no sentido de que os fatos a ele imputados, capazes de torná-lo suspeito, deverão ser convincentes e fortalecidos por elementos probatórios, não subsistindo meras suposições . 5.
Sob esse prisma, o conjunto probatório carreado, aos autos, é insuficiente para comprovar a suspeição de parcialidade do auxiliar do juízo, pois o simples fato de o perito nomeado já ter atuado em outras ações, nas quais demandavam as ora Agravantes, não comprova, por si só, a suspeição ventilada. 6.
Não comprovado qualquer fato concreto a demonstrar a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 145 do Código de Processo Civil, imperioso rejeitarem-se as alegações de suspeição do profissional nomeado . 7.
Não há falar-se em ilegalidade, quanto à escolha do profissional, pelo MM.
Julgador, em razão de que ele não se encontra cadastrado, no 'banco de peritos' deste e.
Tribunal Estadual, como contador, mas, sim, como ?grafotécnico?, visto que a sua nomeação, no bojo dos autos da ação, que deu origem a este Recurso, ocorreu em 05 .12.2013, ou seja, antes, até, da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), o qual criou a obrigatoriedade de tal cadastramento .
Outrossim, os títulos e diplomas apresentados pelo ora Interessado, comprovam, sobremaneira, o seu conhecimento técnico e mais do que necessária qualificação, para a análise da matéria discutida, no presente feito. 8.
A tentativa do Recorrente em desqualificar o laudo pericial, sob frágeis argumentos de que a metodologia na aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária) seria equivocada, não tem o condão de afastar as conclusões do expert, eis que o trabalho técnico apresentado, goza de presunção de veracidade, de modo que, inexistindo prova hábil capaz de elidir sua conclusão, há que ser ele considerado como verdadeiro. 9 .
Não cabe o arbitramento dos honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória, sem a prévia fixação da verba honorária, como no caso em análise.
Precedente do STJ e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04375080820178090000, Relator.: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 10/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/08/2018) NULIDADE DA PERÍCIA POR PARCIALIDADE DO EXPERT.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE EXERCIDA .
Não há nos autos prova contundente da alegada imparcialidade/suspeição do perito, não logrando a recorrente demonstrar que o expert tenha incorrido em quaisquer dos motivos elencados nos artigos 144 e 145 do CPC.
Demonstrada de forma aprofundada e precisa no laudo pericial a inexistência de nexo de causalidade e concausalidade deve ser mantida a conclusão do perito.
Provas documentais e testemunhais não conduzem a conclusão contrária à adotada pelo perito.
Recurso ordinário conhecido e não provido . (TRT-16 - ROT: 0016560-59.2021.5.16 .0018, Relator.: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, 2ª Turma - Gab.
Des.
Solange Cristina Passos de Castro) (grifo nosso) No que tange à metodologia adotada, a análise indireta proposta pelo perito está devidamente justificada pela impossibilidade técnica de aferição precisa das condições elétricas no período dos fatos.
O transcurso superior a um ano entre a ocorrência da anormalidade relatada e o momento atual inviabiliza a constatação inequívoca da origem do alegado consumo excessivo, tornando desnecessária a realização de vistoria in loco.
Vale ressaltar que a escolha da metodologia pericial cabe, primordialmente, ao perito nomeado pelo juízo, nos termos do artigo 473 do CPC, sendo esta passível de questionamento apenas se demonstrada sua inadequabilidade ou insuficiência para esclarecer os pontos controvertidos, o que não ocorre no presente caso.
Além disso, eventual deferimento do pedido de substituição do perito ou alteração do método pericial implicaria atraso significativo na tramitação do feito, que se encontra em curso desde junho de 2023.
O Princípio da Celeridade Processual e o direito fundamental à razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõem a adoção de medidas que garantam a eficiência da prestação jurisdicional, evitando a procrastinação indevida do feito.
Dessa forma, inexistindo fundamento suficiente para o afastamento do perito nomeado ou para a revisão da metodologia proposta, indefiro os pedidos formulados pela parte autora.
Quanto a fixação dos honorários periciais deve-se observar critérios que assegurem a justa remuneração do expert, considerando a complexidade da demanda, o tempo despendido, a qualificação técnica exigida e a relevância da prova para o deslinde da controvérsia.
No caso em apreço, o perito indicado requereu a fixação de seus honorários no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), o que merece acolhimento.
Com efeito, o valor outrora arbitrado revela-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho a ser desenvolvido, sobretudo em razão da necessidade de análise técnica detalhada de parâmetros de consumo de energia elétrica, elaboração de laudo circunstanciado e eventual prestação de esclarecimentos posteriores.
A Resolução nº 16/2019 do TJ/AL, ainda que estabeleça valores referenciais, não pode ser interpretada de forma a restringir a justa retribuição pelo serviço técnico prestado.
O perito nomeado desempenha função essencial à instrução probatória, sendo sua atuação indispensável para a adequada solução do litígio.
Dessa forma, a fixação de honorários em valor maior que o inicialmente arbitrado se justifica pela complexidade da prova pericial e pela necessidade de garantir a qualidade e imparcialidade da perícia.
Além disso, a própria resolução estabelece que poderá os honorários serem arbitrados na proporção de cinco vezes mais que o limite estabelecido, desde que, devidamente fundamentado pelo Magistrado.
Ademais, a valorização da atividade pericial coaduna-se com o princípio da eficiência da prestação jurisdicional, pois a adequada remuneração do expert incentiva a atuação qualificada de profissionais capacitados, evitando-se, assim, recusas à nomeação ou até mesmo a realização de perícias superficiais e pouco elucidativas.
Dessa forma, impõe-se a reconsideração do montante fixado, majorando-se os honorários periciais para valor correspondente a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), como medida necessária para assegurar a justa contraprestação pelo trabalho técnico a ser realizado e garantir a produção da prova essencial à resolução da controvérsia.
Assim, determino que seja solicitado ao Tribunal de Alagoas, nos termos da resolução 16 de 28 de maio de 2019, o pagamento de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), referente aos honorários do perito nomeado para atuar nestes autos.
Comprovado o pagamento, em razão das partes já terem apresentados os quesitos nos autos, encaminhe-se ao perito nomeado cópia dos quesitos das partes e do Juízo, que deverá apresentar o Laudo no prazo de 30 (trinta) dias, dando ciência às partes da data da realização da perícia (art. 474, do CPC).
Em seguida, as partes deverão ser intimadas, para, querendo, manifestarem-se sobre o Laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 477, do CPC).
Providências necessárias.Cumpra-se. -
21/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:44
Outras Decisões
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22/10/2024 07:55
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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03/04/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 10:14
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 22:54
Perito
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12/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 07:53
Conclusos para despacho
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12/10/2023 14:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/10/2023 14:16:34, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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11/10/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 19:48
Juntada de Mandado
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05/09/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2023 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2023 13:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 13:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/09/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 13:17
Expedição de Carta.
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01/09/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 12:55
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 11:34
Expedição de Carta.
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31/08/2023 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/10/2023 11:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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31/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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