TJAL - 0700248-93.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 22:48
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 22:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/04/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 22:42
Baixa Definitiva
-
27/04/2025 22:40
Transitado em Julgado
-
27/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Onaldo Beltrão Tavares (OAB 4631/AL), Rafaella Leite Santos (OAB 50291/PE) Processo 0700248-93.2025.8.02.0008 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autor: Nadja dos Santos - Réu: Jairo dos Santos Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda de interesse superveniente, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, caso haja necessidade, a parte autora poderá ajuizar novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte requerida e o Ministério Público quanto ao conteúdo desta sentença, certificando-se acerca do trânsito em julgado de imediato, em relação à autora, com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
22/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/04/2025 02:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Onaldo Beltrão Tavares (OAB 4631/AL), Rafaella Leite Santos (OAB 50291/PE) Processo 0700248-93.2025.8.02.0008 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autor: Nadja dos Santos - Réu: Jairo dos Santos Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Para réplica à contestação de fls. 32/37. -
10/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/04/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Leite Santos (OAB 50291/PE) Processo 0700248-93.2025.8.02.0008 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autor: Nadja dos Santos - Ante o exposto, com base no art. 22 da Lei nº 11.340/06, DEFIRO o pedido de medidas protetivas em benefício de N.D.S., em relação à J.D.S.S., oportunidade em que fixo as seguintes medidas de urgência, a contar da data de intimação, devendo estas vigorarem enquanto persistir a situação de risco à ofendida: a) Proibição de aproximar-se da ofendida, mantendo a distância mínima de 500 (quinhentos) metros dos seus domicílios, residências e locais de estudo e de trabalho, além de eventuais locais públicos em que se encontrem; b) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, não podendo lá adentrar sem autorização judicial nem mesmo para recolher seus objetos pessoais; c) Proibição de contato, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual) com a ofendida, seus familiares e testemunhas; CITE-SE a parte ré para responder no prazo de quinze dias.
Após, em havendo apresentação de contestação, intime-se o Ministério Público para réplica, em trinta dias.
Deverá o requerido ser cientificado das medidas protetivas ora decretadas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada a hipótese de decretação de eventual prisão preventiva, na hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Esta decisão servirá como termo de compromisso, com a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP).
Em consonância com a recomendação n° 116/2021 do CNJ, encaminhe a presente decisão ao CREAS competente para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e agressor e erradicação da violência.
Encaminhe-se ofício à Patrulha Maria da Penha, conforme a Recomendação CEM/TJAL nº 02/2020, incluindo a requerente no rol de mulheres protegidas e acompanhadas, enviando os dados do processo, nome, telefone e endereço da autora ao e-mail informado.
Notifique-se a ofendida da presente decisão, nos termos do artigo 21 da Lei n. 11.340/2006.
Comunique-se o teor desta decisão ao Ministério Público e Autoridade Policial competente.
Apresentado o Inquérito Policial, autue-se em novos autos, trasladando-se as peças pertinentes independente de novo despacho.
A presente decisão servirá de MANDADO E OFÍCIO.
Cumpra-se com urgência. -
26/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:06
Juntada de Mandado
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26/03/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:04
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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26/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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