TJAL - 0700075-12.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:26
Despacho de Mero Expediente
-
24/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WANDERSON DE ALMEIDA GOMES (OAB 20437/AL) - Processo 0700075-12.2024.8.02.0006/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Terezinha Maria dos SantosB0 - Autos n° 0700075-12.2024.8.02.0006/01 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Autor: Terezinha Maria dos Santos Réu: Estado de Alagoas DESPACHO Cumpra-se decisão interlocutória às fls. 74/77 em sua integralidade.
Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos e informe os dados bancários da farmácia.
Após, expeçam-se os competentes alvarás, conforme item c da referida decisão, bem como ofício para a farmácia, informando-lhe do depósito e para que realize a entrega do medicamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 14 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WANDERSON DE ALMEIDA GOMES (OAB 20437/AL) - Processo 0700075-12.2024.8.02.0006/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Terezinha Maria dos SantosB0 - Intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o bloqueio realizado conforme extrato de fls. 84/85.
Cumpra-se. -
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderson de Almeida Gomes (OAB 20437/AL) Processo 0700075-12.2024.8.02.0006 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Terezinha Maria dos Santos - Dito isso, DEFIRO o pedido requerido às fls. 72/73, ao passo em que determino as providências a seguir, que devem ser tomadas pela Secretaria desta Vara com urgência e na seguinte ordem: A) Conclusão para a fila SAJ Concluso- Cumprir Diligências/Informações; B) Determino o bloqueio, via SISBAJUD, da verba necessária para completar o custeio integral do valor mensal do medicamento postulado pela parte autora na presente demanda, que corresponde ao valor de R$562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). a.1) a constrição deverá incidir sobre os ativos financeiros da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ CNPJ n. 12.***.***/0001-69) alocados em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, agência n. 2735, operação 006, conta corrente n. 71209-5, denominada SEFAZ BLOQUEIO SAÚDE; a.2) em caso de frustração na constrição dos valores ou de bloqueio parcial, reitere-se a diligência em face da Secretaria de Comunicação Social (SECOM CNPJ n. 09.***.***/0001-43), tendo em vista que o serviço de publicidade estatal não se caracteriza como serviço público essencial, ainda mais se comparado com o de saúde pública, e do Estado réu (CNPJ n. 12.***.***/0001-76); a.3) tanto que exitoso o bloqueio, efetue-se a penhora com a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, ficando dispensada a lavratura de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelos comprovantes de bloqueio e de transferência emitidos pelo sistema SISBAJUD; a.4) com o bloqueio, intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar.
C) Após a manifestação do Estado de Alagoas, expeçam-se os competentes alvarás no valor de R$562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme o bloqueio determinado acima, para fins de transferência direta para a conta da farmácia, com os dados do documento a serem fornecidos pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
O Alvará deverá ser entregue no Banco do Brasil pelo Oficial de Justiça, certificando-se nos autos; D) Após, expeça-se ofício para a empresa (Farmácia), informando-lhe do depósito realizado conforme orçamento de fl. 12, para que realize a imediata entrega dos medicamentos à parte autora, bem como preste contas a esse Juízo fornecendo nota fiscal que comprove a utilização do total do valor transferido.
Este ofício poderá ser entregue em mãos pela própria parte autora, com cópia dos orçamentos, do alvará entregue no Banco do Brasil e da presente decisão.
E) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos e informe os dados bancários da farmácia, cujo menor orçamento foi juntado aos autos, a fim de dar cumprimento aos comandos acima exarados.
F) CUMPRA-SE a decisão interlocutória às fls. 27/30 em sua integralidade.
Para tanto, expeça-se alvará do valor de R$293,98 (duzentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos).
Providências necessárias, COM URGÊNCIA.
Cacimbinhas , 07 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderson de Almeida Gomes (OAB 20437/AL) Processo 0700075-12.2024.8.02.0006 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Terezinha Maria dos Santos - Autos n° 0700075-12.2024.8.02.0006/01 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Autor: Terezinha Maria dos Santos Réu: Estado de Alagoas DESPACHO Indefiro o pedido da parte executada de dilação de prazo para o cumprimento da obrigação.
Intime-se a parte exequente, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderson de Almeida Gomes (OAB 20437/AL) Processo 0700075-12.2024.8.02.0006 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Terezinha Maria dos Santos - Autos nº: 0700075-12.2024.8.02.0006/01 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Autor: Terezinha Maria dos Santos Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Intime-se o Estado de Alagoas, por intermédio de seu Procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do valor faltante e forneça os medicamentos deferidos.
Considerando que em decisão interlocutória de fl. 50 fora fixada multa diária para o cumprimento da obrigação e, ainda assim, o executado quedou-se inerte, determino a majoração da multa diária para o montante de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , 28 de março de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderson de Almeida Gomes (OAB 20437/AL) Processo 0700075-12.2024.8.02.0006 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Terezinha Maria dos Santos - Autos n° 0700075-12.2024.8.02.0006/01 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Autor: Terezinha Maria dos Santos Réu: Estado de Alagoas DESPACHO Intime-se a parte exequente, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a obrigação foi cumprida em sua integralidade e requeira o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 21 de março de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
13/11/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:19
Transitado em Julgado
-
13/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:18
Transitado em Julgado
-
09/09/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:15
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 16:16
Despacho de Mero Expediente
-
10/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:35
Execução de Sentença Iniciada
-
25/04/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 12:38
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 01:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:15
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 03:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:17
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:55
Juntada de Mandado
-
29/02/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 12:14
Juntada de Mandado
-
29/02/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 15:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/02/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 14:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/02/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 12:31
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 11:44
Decisão Proferida
-
30/01/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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