TJAL - 0000153-13.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT) - Processo 0000153-13.2024.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - RÉU: B1ConaferB0 - Proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, intime-se o(a) devedor(a) para promover o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:55
Evolução da Classe Processual
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17/07/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 11:41
Expedição de Carta.
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26/03/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0000153-13.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Conafer - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a cessação dos descontos relativos à "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal da parte ré, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado; b) condenar a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.128,80 (mil cento e vinte e oito reais e oitenta centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a ré pessoalmente para ciência e cumprimento da obrigação estabelecida (Súmula 410 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió(AL), datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
25/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 10:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 10:43:35, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 09:51
Expedição de Carta.
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31/10/2024 09:49
Expedição de Carta.
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30/10/2024 10:04
Decisão Proferida
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29/10/2024 13:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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