TJAL - 0802602-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 13:30
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802602-26.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mrv Engenharias e Participações S.a - Embargado: Jose Lucas Salgueiro - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 14534/BA) - Marco Aurélio Delfino de Almeida (OAB: 9778A/AL) -
21/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:54
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:54:04 local.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802602-26.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mrv Engenharias e Participações S.a - Embargado: Jose Lucas Salgueiro - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV Engenharia e Participações S/A contra acórdão de págs. 15/21 dos autos dependentes, no qual a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração opostos pela embargante, nos termos do voto da Relatora.
Em suas razões (págs. 1/3), a empresa embargante suscitou em síntese, a existência de omissão e erro de premissa.
Apontou que o Egrégio Tribunal incorreu em omissão e erro de premissa ao não enfrentar a alegação central do recurso da MRV, qual seja, que a parte exequente promoveu indevidamente o cumprimento definitivo da sentença, e não provisório, como erroneamente assumido nos julgados anteriores.
Alegou que a discussão se trata de nulidade processual por inadequação da via eleita , vício que contamina todo o feito executivo.
O embargante destacou que não requereu a conversão para cumprimento provisório, tampouco observou os requisitos legais para tanto, como a necessidade de caução ou a vedação à prática de atos expropriatórios, nos termos do art. 520 do CPC.
Por fim, reiterou o pedido de habilitação exclusiva em nome do advogado Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/BA 14.534), sob pena de nulidade.
Ao final, requereu o acolhimento o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e o erro de premissa apontados, reconhecendo a impossibilidade de cumprimento definitivo antes do trânsito em julgado e determinando a regular suspensão da execução até a estabilização da decisão condenatória.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (pág. 7). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 14534/BA) - Marco Aurélio Delfino de Almeida (OAB: 9778A/AL) -
23/07/2025 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 12:05
Ato Publicado
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10/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:03
Incidente Cadastrado
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30/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 22:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 22:03
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:45
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:45:29 local.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802602-26.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mrv Engenharias e Participações S.a - Embargado: Jose Lucas Salgueiro - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGADA, REFORMANDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO A SER SANADA POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OU SE A INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE REVELA MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, CABENDO APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU ADEQUADAMENTE OS DOCUMENTOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS PERTINENTES, NÃO SE VERIFICANDO QUALQUER OMISSÃO RELEVANTE.5.
O RECURSO NÃO PODE SER UTILIZADO PARA REEXAMINAR PROVAS OU REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO JÁ PROFERIDA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA SUA FINALIDADE.6.
O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMBARGANTE E DA SUPOSTA RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA PELA COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZA OMISSÃO, MAS MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO.7.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REANÁLISE DA CAUSA NEM À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE EFEITO INFRINGENTE, QUE NÃO SE VERIFICAM NO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO RESP N. 2.173.088/DF, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 4/2/2025, DJEN DE 7/2/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 14534/BA) - Marco Aurélio Delfino de Almeida (OAB: 9778A/AL) -
08/05/2025 19:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802602-26.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mrv Engenharias e Participações S.a - Embargado: Jose Lucas Salgueiro - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 14534/BA) - Marco Aurélio Delfino de Almeida (OAB: 9778A/AL) -
20/03/2025 11:18
Ciente
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20/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:46
Incidente Cadastrado
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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12/03/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 15:24
Decisão Monocrática cadastrada
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11/03/2025 13:55
Indeferimento
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10/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 16:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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