TJAL - 0700040-59.2019.8.02.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Publicado
-
31/03/2025 09:25
Expedição de
-
31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700040-59.2019.8.02.0028 - Apelação Criminal - Paripueira - Apelante: Emerson Costa Araujo - Apelante: Silas Washington Santos Silva - Apelado: Ministério Público - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700040-59.2019.8.02.0028 Recorrente: Emerson Costa Araújo.
Defensor P: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL).
Defensor P: Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB: 16134/PB).
Recorrente: Silas Washington Santos Silva.
Defensor P: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL).
Defensor P: Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB: 16134/PB).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Emerson Costa Araújo e Silas Washington Santos Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado contrariou os artigos 574, caput, e 599 do CPP (ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum), ao afastar a valoração negativa da conduta social, contudo, não alterar o quantum da pena, em razão da valoração negativa (de ofício) das circunstâncias do crime, bem como, proceder com modificações na dosimetria da pena, sem que houvesse recurso ministerial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 582/586, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que houve violação aos artigos 574, caput, e 599 do CPP (ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum), ao afastar a valoração negativa da conduta social, contudo, não alterar o quantum da pena, em razão da valoração negativa (de ofício) das circunstâncias do crime, bem como, proceder com modificações na dosimetria da pena, sem que houvesse recurso ministerial.
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve ou não ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (extraído da conjugação do disposto nos artigos 574, caput, e 599 do CPP) e à regra que proíbe a reformatio in pejus, em razão de o acórdão impugnado, ao afastar a negativação do vetor conduta social (pedido da defesa), valorar negativamente outra circunstância, sem recurso ministerial nesse sentido, deixando de reduzir proporcionalmente a pena-base diante do afastamento daquela primeira valoração negativa da conduta social.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB: 16134/PB) -
28/03/2025 14:52
Ratificada a Decisão Monocrática
-
28/03/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:36
Recurso especial admitido
-
23/03/2025 20:19
Conclusos
-
23/03/2025 20:16
Expedição de
-
12/03/2025 12:10
Juntada de Petição de
-
12/03/2025 12:10
Juntada de Petição de
-
03/03/2025 01:13
Expedição de
-
03/03/2025 01:12
Expedição de
-
20/02/2025 09:44
Redistribuído por
-
20/02/2025 09:44
Redistribuído por
-
20/02/2025 09:28
Autos entregues em carga ao
-
20/02/2025 09:28
Confirmada
-
20/02/2025 00:00
Publicado
-
19/02/2025 11:39
Expedição de
-
18/02/2025 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:22
Conclusos
-
17/12/2024 13:56
Expedição de
-
17/12/2024 11:30
Juntada de Petição de
-
17/12/2024 10:26
Redistribuído por
-
17/12/2024 10:26
Redistribuído por
-
03/12/2024 09:26
Remetidos os Autos
-
03/12/2024 09:23
Expedição de
-
18/11/2024 10:20
Juntada de Petição de
-
08/10/2024 02:02
Mérito
-
08/10/2024 02:02
Mérito
-
29/09/2024 01:53
Expedição de
-
27/09/2024 13:25
Ciente
-
27/09/2024 13:03
Remetidos os Autos
-
27/09/2024 13:02
Juntada de Petição de
-
27/09/2024 13:01
Incidente Cadastrado
-
19/09/2024 09:15
Publicado
-
19/09/2024 09:04
Expedição de
-
18/09/2024 14:25
Autos entregues em carga ao
-
18/09/2024 14:25
Confirmada
-
18/09/2024 12:09
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/09/2024 12:09
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
-
18/09/2024 11:28
Expedição de
-
18/09/2024 09:00
Julgado
-
09/09/2024 14:14
Publicado
-
09/09/2024 12:00
Expedição de
-
06/09/2024 09:21
Expedição de
-
05/09/2024 09:17
Inclusão em pauta
-
05/09/2024 09:11
Despacho
-
05/09/2024 08:50
Conclusos
-
05/09/2024 08:50
Expedição de
-
05/09/2024 07:22
Despacho
-
21/08/2024 10:28
Conclusos
-
21/08/2024 10:28
Expedição de
-
21/08/2024 10:03
Juntada de Petição de
-
21/08/2024 10:02
Juntada de Petição de
-
18/08/2024 01:38
Expedição de
-
07/08/2024 08:20
Confirmada
-
07/08/2024 07:58
Despacho
-
29/07/2024 08:48
Certidão sem Prazo
-
29/07/2024 08:48
Conclusos
-
29/07/2024 08:48
Expedição de
-
12/06/2024 13:54
Publicado
-
12/06/2024 10:24
Expedição de
-
11/06/2024 11:57
Remetidos os Autos
-
11/06/2024 11:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
11/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:59
Ciente
-
22/05/2024 14:16
Juntada de Petição de
-
22/05/2024 14:16
Juntada de Petição de
-
16/05/2024 11:40
Conclusos
-
16/05/2024 11:39
Expedição de
-
29/04/2024 02:02
Expedição de
-
18/04/2024 09:51
Confirmada
-
18/04/2024 08:35
Despacho
-
04/01/2024 11:01
Conclusos
-
04/01/2024 10:57
Expedição de
-
04/01/2024 10:52
Atribuição de competência
-
03/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:35
Conclusos
-
13/12/2023 12:35
Expedição de
-
13/12/2023 12:34
Distribuído por
-
13/12/2023 11:48
Registro Processual
-
13/12/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707920-47.2023.8.02.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Ana Maria de Sirqueira Santos
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2023 17:26
Processo nº 0701350-43.2023.8.02.0034
Eliana Ferreira da Rocha
Carmezita Correia da Rocha
Advogado: Jose Paulo Amaro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2023 15:11
Processo nº 0724822-41.2024.8.02.0001
Wilton Braz Simoes
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Cherleton Ursulyno Viana Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2024 10:35
Processo nº 0750970-89.2024.8.02.0001
Stetic Comercio de Prosutos para Saude E...
Ana Clara Dantas da Silva
Advogado: Maria de Fatima Silva de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 17:01
Processo nº 0700211-57.2025.8.02.0205
Vanessa Carla Farias da Silva
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Bettina Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 15:47