TJAL - 0700080-49.2020.8.02.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 13:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/05/2025 13:32
Baixa Definitiva
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04/05/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700080-49.2020.8.02.0014 - Apelação Cível - Igreja Nova - Apelante: Olimpio Paulo Fernandes - Apelado: Banco Bradesco - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700080-49.2020.8.02.0014 Recorrente: Olímpio Paulo Fernandes.
Advogado: Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL).
Recorrido: Banco Bradesco.
Advogado: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL).
Advogado: Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB: 23798/PE).
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Olimpio Paulo Fernandes, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente aduziu, em síntese, que o acórdão contraria o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, sustentando que "deveria o recorrido produzir prova técnica e demonstrar que as assinaturas constantes na documentação apresentada por ele correspondiam a assinatura do recorrente" (fl. 302).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 306/309, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita - fl. 99, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, que impõe à instituição sustentando que "deveria o recorrido produzir prova técnica e demonstrar que as assinaturas constantes na documentação apresentada por ele correspondiam a assinatura do recorrente" (fl. 302).
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL .
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL) - Antonio de Morais Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB: 23798/PE) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
28/03/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:36
Recurso Especial não admitido
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13/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:06
Certidão sem Prazo
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13/03/2025 12:06
Certidão sem Prazo
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13/03/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 20:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 20:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 20:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 20:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 20:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 20:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 20:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 20:02
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 16:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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19/02/2025 16:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso especial
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17/12/2024 13:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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17/12/2024 13:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/12/2024 11:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/12/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 15:18
Ciente
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25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:48
Acórdãocadastrado
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07/10/2024 15:48
Acórdãocadastrado
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23/09/2024 10:03
Certidão sem Prazo
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17/09/2024 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 13:40
Ciente
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13/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:20
Certidão sem Prazo
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03/09/2024 13:25
Ciente
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03/09/2024 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:55
Incidente Cadastrado
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30/08/2024 12:42
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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29/08/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2024 11:28
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/08/2024 11:28
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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16/08/2024 09:15
Julgamento Virtual Iniciado
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12/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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06/08/2024 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
05/08/2024 11:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/07/2024 15:05
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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21/06/2024 10:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/04/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/04/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 10:28
Ciente
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17/04/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:49
Ciente
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16/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/11/2023 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2023 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2023 11:41
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
13/11/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2022 10:17
Ciente
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22/11/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 09:24
Ciente
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19/11/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 12:33
Publicado ato_publicado em 11/11/2022.
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11/11/2022 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2022 08:44
Distribuído por dependência
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05/08/2022 10:44
Registrado para Retificada a autuação
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05/08/2022 10:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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