TJAL - 0758093-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:19
Transitado em Julgado
-
28/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0758093-41.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Lisania Pereira da Silva Pascoal - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a)(es) e/ou Réu).
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Maceió,25 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 15:20
Homologada a Transação
-
25/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 16:20
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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